TJRJ - 0810056-06.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS CAMPOS em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de CINTIA FREITAS DE SANTANA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0810056-06.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [UILMA DA COSTA DE ALMEIDA] REU: [ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Cumpra-se o V.
Acórdão.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:58
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CINTIA FREITAS DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/12/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0810056-06.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UILMA DA COSTA DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 UILMA DA COSTA DE ALMEIDA ajuizou a presente ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual alega que passou a ser usuária dos serviços da Ré em imóvel no qual residia seu ex-marido, após o falecimento deste.
Informa que não havia prestação de serviço, o qual somente passou a ser prestado em 30/10/2022, quando a Ré efetuou a troca do hidrômetro.
Registra que em janeiro de 2023 foi efetuada a troca de titularidade do serviço para o seu nome.
Aduz que um único hidrômetro afere o consumo nas duas casas existentes no local, sendo que uma se encontra desabitada.
Pontua que somente podem ser exigidas as cobranças a partir de novembro de 2022, quando o serviço foi restabelecido.
Relata que a Ré efetuou a suspensão do serviço em 28/03/2023.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Empresa Ré proceda ao restabelecimento do serviço essencial e se abstenha de negativar seu nome em decorrência das faturas em aberto.
Postula seja a Ré condenada a cancelar as contas de novembro de 2021 a outubro de 2022, a efetuar a cobrança de apenas uma economia, bem como seja condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00.
Despacho no indexador 57977460, que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação no indexador 62216310, na qual alega que a Autora nunca solicitou a troca de titularidade.
Afirma que a Autora estava na posse do imóvel antes do tempo que alega.
Pontua que não houve falha na prestação do serviço.
Aduz que a cobrança se deu única e exclusivamente pela realidade fática do imóvel na época da leitura.
Sustenta a inocorrência de lesão de ordem moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão no indexador 71887095 que deferiu a tutela de urgência.
Réplica no indexador 75521683.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 89030940 e 90765857.
Petição no indexador 130867135 com histórico de consumo.
Decisão saneadora no indexador 142276991 que deferiu a inversão do ônus da prova a favor do consumidor e concedeu prazo para que a Ré comprovasse o fornecimento de água do período impugnado.
Certificada a ausência de resposta da Ré no indexador 155872022. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora impugna as faturas de novembro de 2021 a outubro de 2022, visto que não havia fornecimento de água e a cobrança por duas economias, considerando que uma das casas está vazia.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A pretensão deduzida em juízo comporta o seu julgamento imediato, pois o conjunto probatório até então carreado aos autos é suficiente para a realização de cognição exauriente sobre o mérito da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
A controvérsia posta em Juízo passa por analisar a legitimidade das faturas de novembro de 2021 a outubro de 2022, que registram valores a pagar a título de consumo, apesar das unidades consumidoras não terem sido usuárias dos serviços no respectivo período.
Note-se, ainda, que segundo o sistema de distribuição do ônus probatório, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à Empresa Ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Assim, se a parte Autora impugna as cobranças efetuadas pela Ré, lançadas por esta de forma unilateral e afirma que não havia fornecimento de água do período impugnado, caberia à Empresa Ré comprovar de forma idônea como alcançou o montante imputado à parte Autora, sob pena de não o fazendo serem consideradas ilegítimas tais cobranças.
Ocorre que invertido o ônus da prova e oportunizada à Empresa Ré a produção de provas, esta não se manifestou no feito, não produzindo prova capaz de comprovar a legitimidade das cobranças imputadas à parte Autora no período entre novembro de 2021 e outubro de 2022.
Desta forma, merece prosperar o pedido de cancelamento das faturas de novembro de 2021 a outubro de 2022, visto que prevalece a narrativa da autora de que não havia prestação do serviço, até porque invertido o ônus da prova, a Empresa Ré não logrou êxito em demonstrar o contrário, ônus que lhe incumbia.
Em relação ao pedido de troca para uma economia residencial, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, tendo em vista que a Ré a partir de novembro de 2022 passou a cobrar por apenas uma economia, considerando que somente uma residência estava em uso.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, concluo que a conduta da Ré precisa ser reprimida e o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, haja vista que gerou transtornos e constrangimento superior ao suportado pelo homem médio, porquanto houve suspensão do serviço essencial.
Deve, ainda, ser sopesada a perda do tempo útil gasto pelo consumidor para resolver a questão posta em Juízo e criada de forma exclusiva pela empresa Ré.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve ser fixado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, sem gerar um enriquecimento indevido à vítima, pelo que tenho como justo e razoável a quantia de R$10.000,00, vez que houve corte do serviço prestado pela Ré.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no indexador 71887095, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigíveis as faturas de novembro de 2021 a outubro de 2022, nada mais podendo ser cobrado da autora; b) condenar a Empresa Ré a pagar à Autora o valor de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e mediante aplicação da Taxa Legal a partir da vigência da Lei 14.905/24.
Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de troca para uma economia residencial.
Condeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §16º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
27/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CINTIA FREITAS DE SANTANA em 13/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CINTIA FREITAS DE SANTANA em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CINTIA FREITAS DE SANTANA em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0937995-14.2023.8.19.0001
Raizen Combustiveis S A
Alexandre Xavier Ramos
Advogado: Mayara Signorelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 21:50
Processo nº 0808244-98.2024.8.19.0207
Maria de Lourdes Gomes Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruno Vinicius Ramos Mello Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 18:44
Processo nº 0846392-06.2024.8.19.0038
Raquel Cristina Silva de Freitas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: William de Faria Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 12:26
Processo nº 0894037-41.2024.8.19.0001
Jose Alvaro Sejas Baltazar
Bradesco Saude S A
Advogado: Lina Magalhaes Valentim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 11:48
Processo nº 0828109-20.2023.8.19.0021
Walcirlea da Silva Castro
Gerson Abreu da Silva
Advogado: Israel Carlos Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 18:42