TJRJ - 0808244-98.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 15:42
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808244-98.2024.8.19.0207 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808244-98.2024.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00506632 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MARIA DE LOURDES GOMES SOUZA ADVOGADO: BRUNO VINICIUS RAMOS MELLO COELHO OAB/RJ-123269 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
IMÓVEL DESABITADO.
ILEGALIDADE DE COBRANÇAS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, TRAZENDO ELEMENTOS E FATOS REFERENTES A PESSOAS E LUGARES ESTRANHOS À LIDE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE EMBASARAM O JULGADO.
EVIDENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO INEPTO.
AFRONTA AO ART. 1010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em razão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e de cobrança a título de recuperação de energia, referente a período em que o imóvel da autora estava fechado. 2.
Em sentença de parcial procedência, o juízo de origem entendeu haver ilegalidade nas cobranças feitas pela concessionária ré, decidindo por declarar a nulidade do TOI e das cobranças nele baseadas, além de confirmar a tutela de urgência concedida e condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como à devolução das quantias cobradas indevidamente e pagas pela autora, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. 3.
Pelo princípio da dialeticidade, exige-se do recorrente a exposição da causa de pedir e do pedido, devendo impugnar especificamente os pontos da decisão atacada, com base no art. 1010 do CPC. 4.
Analisando o recurso de apelação interposto pela ré, verifico que os argumentos apresentados não possuem relação com o fundamento da sentença, e nem mesmo com os fatos e pessoas representados nos autos. 5.
A ré, embora em um primeiro momento tenha indicado o nome correto da parte, passou a se referir a outra pessoa, estranha aos autos, como se fosse a autora, bem como trouxe documentos igualmente estranhos a esse processo, inclusive referentes a outra localidade (Duque de Caxias) e a outro período (2019-2020), distante do período e do local dos fatos relacionados ao presente processo. 6.
Dessa forma, torna-se forçoso reconhecer a total incongruência do presente recurso de apelação, ante a ausência de requisito de admissibilidade, por inexistir pertinência lógica nas razões recursais com relação à situação fática e os fundamentos da sentença recorrida, o que afronta os Princípios da Congruência Recursal e da Dialeticidade, obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Apelada. 7.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual de 15% sobre o total da condenação. 8.
Não conhecimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto o Des.
Relator. -
19/08/2025 18:20
Documento
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19/08/2025 16:58
Conclusão
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19/08/2025 10:01
Não Conhecimento de recurso
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 15:22
Inclusão em pauta
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01/08/2025 16:55
Pedido de inclusão
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808244-98.2024.8.19.0207 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808244-98.2024.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00506632 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MARIA DE LOURDES GOMES SOUZA ADVOGADO: BRUNO VINICIUS RAMOS MELLO COELHO OAB/RJ-123269 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME -
17/06/2025 11:07
Conclusão
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17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 20:51
Remessa
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16/06/2025 18:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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