TJRJ - 0896545-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0896545-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FIGUEIREDO DELFINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por MARCELO FIGUEIREDO DELFINO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. É de sabença que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Nos casos dos autos, verifica-se que o impugnado afirma seu estado de precariedade econômica e comprova mediante documentos apresentados.
Assim, verifica-se que o impugnado preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça da parte embargante, mantendo-a tal como deferida.
Com relação à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Sem nulidades aparentes.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos e condições para o legítimo interesse de agir.
Declaro saneado o feito.
Instada a se manifestar em provas, a parte Ré quedou-se inerte.
Indefiro a produção de prova oral, pois as questões discutidas, neste caso, devem ser provadas por documentos.
Ademais, entendo que desinfluente a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal de representante da parte Ré pois, por óbvio, a parte reiterará as narrativas expostas em sua peça defensiva.
Defiro a produção de prova documental, desde que suplementar e/ou superveniente, requerida pela parte autora, na forma dos artigos 435 e 437, parágrafo primeiro, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tanto, nomeio como perito Sr.
Fernando Bergman - telefone: (21) 2511-4279/ (21)99261-9931, e- mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Atentem-se as partes e perito para o ENUNCIADO de Súmula 360, TJERJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Neste caso, a parte autora requerente da prova pericial é beneficiária de JG.
Assim, por ora, o perito fará jus a ajuda de custo, na forma da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura.
No final, os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
14/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0896545-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FIGUEIREDO DELFINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, com base no Enunciado 195,TJRJ, foi determinado à parte autora que realizasse o pagamento por consignação nos autos, conforme a média registrada nos últimos 6 meses ao período anterior ao reclamado.
Decorrido o prazo de dez dias, parte autora foi intimada para que comprovasse o depósito dos valores devidos, conforme i. 133845999.
Manifestação do autor, i. 185021521, em que alega que passou a residir na casa de sua sogra e, que, ainda, está desempregada.
Desse modo, tendo em vista que a parte autora não procedeu ao depósito referente à média registrada dos últimos 6 meses ao período anterior reclamado, revogo a tutela de urgência deferida.
Certifique o cartório se a parte autora já se manifestou em provas.
Após, voltem conclusos para o saneamento.
Int-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
24/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0896545-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FIGUEIREDO DELFINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO FIGUEIREDO DELFINO - CPF: *81.***.*69-28 (AUTOR).
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29/07/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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