TJRJ - 0800774-19.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0800774-19.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR CLAUDINO DE OLIVEIRA RÉU: CARREFOUR BANCO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, proposta por NAIR CLAUDINO DE OLIVEIRA em face de CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS – BA (BANCO CSF S.A), na qual a parte autora sustenta que foi vítima de um golpe, tendo seu cartão de crédito roubado e utilizado em diversas compras.
Alega que tentou solucionar o impasse administrativamente com a requerida, mas não logrou êxito.
Por isto, requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome junto aos cadastros de proteção de crédito.
No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito referente às compras realizadas mediante fraude, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Em despacho de ID. 97998375, foi concedida a justiça gratuita ao autor e determinada a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 102851762.
Preliminarmente sustenta a sua ilegitimidade passiva, bem como a falta de interesse de agir da autora.
No mérito, alega, em síntese, que as compras discutidas foram realizadas mediante a utilização do cartão e senha, pessoal e intransferível, sendo tais informações responsabilidade exclusiva da parte autora.
Aduziu ter sido válida a transação realizada.
Assim, ao argumento de ausência de ato ilícito e fato exclusivo de terceiro, pugnou ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica e manifestação em provas da autora em ID. 114625953.
Manifestação em provas do réu em ID. 114738159, pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a questão pendente consistente em enfrentamento do pedido feito, na petição inicial, não reiterado na manifestação em provas, sobre a inversão do ônus probatório.
No caso em análise, embora a autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, já foram juntados alguns documentos no intuito de comprovar os fatos narrados.
Ademais, há verdadeira inversão ope legis deferida pelo art. 14, §3º do CDC e, além disso, foi oportunizado o requerimento para produção de outras provas, oportunidade em que a autora informou não possuir mais provas a produzir.
Com efeito, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
Passo a análise das preliminares arguidas pela defesa.
A requerida alega que não possui legitimidade passiva no que diz respeito à discussão do pagamento do sinistro do Seguro CARDIF, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
A legitimidade ad causam é uma condição da ação, que significa que a ação só poderá ser proposta por quem for parte legítima.
Desta forma, encontra-se presente tal condição, individualizado a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercido.
Por esta perspectiva, compreendo que o banco réu é legítimo para figurar no polo passivo desta demanda, na qual justamente se discute a sua responsabilidade pelos fatos narrados pela parte autora, buscando evidenciar a existência de falha na prestação de serviços ofertados à consumidora, ora requerente.
Além disso, embora a ré tenha argumentado que não poderá discutir os objetos do contrato de seguro, em sede de contestação, afirmou que o Banco CSF é responsável pela venda do seguro e composição do saldo a indenizar.
Desta forma, não obstante ser de eventual competência da seguradora a análise do sinistro, insta consignar que se tratando de relação consumerista, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor os integrantes da cadeia de consumo, conforme estabelece o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Segundo entendimento do STJ: “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.040/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; AgInt no AREsp 1.473.474/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Além disso, preliminarmente, o réu sustenta a ausência de interesse de agir da autora porque esta não buscou solucionar a avença previamente ao ingresso em juízo.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Analisada as preliminares, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda concentra-se na irresignação da parte autora quanto às compras realizadas com seu cartão de crédito mediante fraude.
Informou que comunicou a ré do furto do seu cartão, requerendo o seu bloqueio, bem como que procurou a Delegacia de Polícia, nos moldes da orientação dos prepostos da requerida.
Contudo, mesmo seguindo os procedimentos cabíveis, aduziu que a requerida cancelou o seguro de seu cartão de crédito e inseriu o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), conforme os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando presente a questão sobre os princípios protetivos de defesa do consumidor e os direitos básicos dispostos no artigo 6º do mencionado Código.
Observa-se, ainda, a Súmula nº 297 da C.
Corte Superior de Justiça, a qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Nesse sentido, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços detém responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14, devendo responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Nesse passo, deflui do exame dos elementos probatórios carreados aos autos a conclusão de fraude consistente na utilização, por terceiros, do cartão de titularidade da autora, utilização essa que se deu à revelia da consumidora, encontrando-se, justificada, portanto, a impugnação em relação às compras não reconhecidas.
Isto porque, além de seguir os procedimentos criminais devidos, com a realização de Boletim de Ocorrência (ID. 96907773), as faturas de cartão de crédito acostadas nos autos em ID. 102764635 e seguintes, demonstram que não há similitude entre as compras usualmente realizadas pela autora, com as compras objetos da fraude.
Ressalta-se que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, sob a sistemática de recurso repetitivo, do Recurso Especial n.º 1.197.929/PR, em que foi Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, cuja ementa se passa a transcrever: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.
Destaque-se, ademais, que, em se tratando de situação que configura fortuito interno, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro é suficiente para excluir a responsabilidade, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais, que, inclusive, deu azo à edição dos verbetes de súmula nº 94, do Egrégio TJRJ e nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, transcritos respectivamente, “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” e “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por esta ótica, observa-se que a instituição financeira deixou de comprovar ser a autora efetivamente a responsável pelas compras questionadas, ônus que lhe cabia, diante da impugnação da consumidora, em relação às compras por ela apontadas como não realizadas.
Ressalte-se que este ônus competia ao banco não apenas pela incidência das normas consumeristas como, também, porque não poderia ser tal prova imputada a consumidora, por se tratar de fato negativo, qual seja, não realização das compras questionadas, a incidir, por consequência, a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II do CPC.
Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
FRAUDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DA CONSUMIDORA DE VER CANCELADO O DÉBITO RELATIVO ÀS COMPRAS CONTESTADAS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E, NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 12.000,00.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Autora assevera ter recebido faturas de cartão de crédito constando compras não realizadas por ela. 2-As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Incidência das Súmulas nº 94 do TJ/RJ e 479 do STJ. 3-Tese defensiva que se limita a afirmar a licitude das cobranças, ao argumento de que as compras foram efetuadas com cartão, que exige a utilização de senha pessoal e intransferível, que não se acolhe ante as evidências da ocorrência de fraude, sendo inúmeras as situações em que restou notória a falibilidade do sistema de cartão. 4- Verba indenizatória a título de dano moral que não se mostra ofensiva aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e que atende às especificidades do caso concreto.
Súmula 343 TJRJ. (0224743-24.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 12/05/2021 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Por esta ótica, a alegação da requerida, no sentido de que as compras foram feitas de forma presencial, com o uso de senha pessoal e intransferível, não havendo como ser realizada por terceiro, também merece ser afastada, dadas as inúmeras situações em que restou notória a falibilidade do sistema de cartão, não imune a fraudes e clonagem.
A jurisprudência, inclusive, vem se manifestando nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORA ALEGA DESCONHECER COMPRAS LANÇADAS NA FATURA DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO.
PUGNA PELA EXCLUSÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DE RECALCITRÂNCIA DA RÉ EM SOLUCIONAR A QUESTÃO.
EM RESPOSTA, A RÉ IMPUTA À AUTORA CULPA EXCLUSIVA PELO OCORRIDO, ALEGANDO QUE A COMPRA FOI EFETUADA COM O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 4 MIL.
RECURSO DO BANCO REPISANDO A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA/TERCEIRO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
NÃO PROVIMENTO.
A alegação desconstitutiva do direito da autora, no sentido de que, sendo dotado de chip o cartão de crédito por meio do qual as compras foram feitas, a exigir o conhecimento da senha pessoal, não haveria como ser realizada por terceiro, é destituída de fundamento.
Embora dotados os meios eletrônicos de diversos mecanismos de segurança, como senhas, códigos e chips, tem se mostrado algo comum sua utilização à revelia do portador, não sendo digna de confiança a velha tese de que compras e saques só podem ser efetuados mediante senha conhecida pelo próprio titular do cartão porque os criminosos têm sido engenhosos nas técnicas de clonagem e na apropriação virtual de senhas.
Portanto, afastada a tese de fato exclusivo da vítima, o que ressai mesmo dos autos é o fato pessoal e próprio imputável ao réu, devendo-se reputar a autora como vítima de fraude, a qual se insere no risco do empreendimento do apelante.
O dano moral restou evidenciado ante o tratamento desrespeitoso sofrido pela autora e a perda do seu tempo disponível, causando lesão a direito de personalidade da autora, como o direito à dignidade.
Além disso, observa-se o aspecto punitivo do dano moral, a fim de se evitar a recidiva de tal conduta pela parte ré.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENIAIS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (Apelação nº 0023962-33.2017.8.19.0202- Des.
Juarez Fernandes Folhes- julgamento:24/07/2019- Décima Câmara Cível) (grifo nosso) Nesse diapasão, em que pese a parte ré alegar a regularidade das compras, deixou de requerer qualquer produção de provas para fundamentar suas alegações, conforme ID. 114738159.
Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço do réu, atraindo o dever de indenizar, em razão da responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento e impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito, com a consequente exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Com relação à reparação por danos extrapatrimoniais, a dinâmica dos fatos demonstra o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade da parte autora, eis que imposto o pagamento de quantia capaz de causar desequilíbrio em suas finanças.
Além disso, restou demonstrado que a requerente, pessoa idosa, além dos abalos decorrentes do próprio golpe em si, envidou múltiplos esforços para solucionar o impasse administrativamente, sem obter êxito.
Portanto, configurado está o direito ao ressarcimento por danos morais.
Com efeito, mesmo que se verifique a configuração de eventual fraude, tal alegação não teria o condão de afastar o dever de indenizar, pois constitui fortuito interno, ou seja, risco que se insere na atividade desenvolvida pela instituição financeira.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e razoável, posto que esse valor obedece ao parâmetro da proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte, na forma que se transcreve abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDO.
FATURAS EM ABERTO, QUE ENSEJARAM NA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE AS COMPRAS CONTESTADAS PELA AUTORA EFETIVAMENTE TENHAM SIDO POR ELA REALIZADAS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
FRAUDE PERPETRADA.
FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO, NOS MOLDES DA SÚMULA 89 DO TJRJ.
QUANTUM REPARATÓRIO QUE SE MAJORA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PARA CASOS ANÁLOGOS.RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0807051-10.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 14/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
APONTE INDEVIDO AOS CADASTROS DESABONADORES.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
PRETENSÃO OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DO RÉU. - Sem razão o recorrente. - De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. - Com efeito, sabe-se que a legitimidade pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação.
Ou seja, possui legitimidade para a ação o autor que afirma ser titular de uma relação jurídica denominada res in iudicium deducta. - Na espécie, a notificação de cessão do crédito noticia que o notificante (Ativos S.A.) adquiriu do Banco Bradesco S.A. uma carteira de créditos na qual a demandante figura como devedora. - No entanto, a Instituição Financeira, ora apelante, não comprovou que possuía um crédito tendo a apelada como devedora, exsurgindo manifesta a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, sobretudo por se tratar de fato lesivo com características de fortuito interno. - No que diz respeito ao mérito, a hipótese dos autos encontra-se regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. - Do exame dos autos, infere-se que o apelante não demonstrou que existia um vínculo contratual entre as partes, cujo débito é contestado nesta ação.
Cumpre salientar, que é ônus do Banco Bradesco a prova desse fato, consoante exige a norma do artigo 373, inciso II, do CPC. - O aponte do nome da apelada nos cadastros desabonadores também restou demonstrado. - Além disso, somente o fortuito externo, que se caracteriza como aquele estranho à atividade desenvolvida, afasta a responsabilidade da Instituição Financeira, o que não é a hipótese dos autos, considerando a previsibilidade da ocorrência desses fatos. - O C.
STJ possui entendimento sumulado acerca da matéria consoante o verbete sumular n.º 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Desse modo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário ao efetuar o aponte indevido do nome da autora aos cadastros desabonadores, sem as cautelas devidas. - A jurisprudência pacificada deste Tribunal é no sentido de reconhecer a existência de dano moral puro, pela simples comprovação da indevida negativação do nome do consumidor. - No que concerne ao valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de dano moral, tendo em vista a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e em observância aos princípios do instituto, concluo que foi fixado adequadamente ao valor que habitualmente a jurisprudência deste Tribunal concede para os casos semelhantes.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0001406-86.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 22/10/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso)
Por outro lado, quanto ao pedido de condenação da ré para enviar os boletos mensalmente com o valor das parcelas do empréstimo, sem qualquer acréscimo legal, impõe-se sua rejeição, na medida em que não há discussão nos autos acerca de empréstimo.
Por fim, em relação ao pedido de exibição pela ré das faturas e contratos do seguro, indefiro, visto que a própria parte interessada poderá proceder com a solicitação, administrativamente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar a exclusão do nome da autora junto ao rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente em relação à dívida nestes autos contestada; b) declarar a inexistência das compras não reconhecidas pela autora, no valor de R$ 7.721,55. c) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente, a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros legais, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
27/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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