TJRJ - 0812424-47.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de débito
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO À parte ré para recolher, a título de custas finais, todas as verbas abaixo discriminadas sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa.
Atos dos escrivães (1102-3) R$ 1.050,36; Atos post./conf.
Cop. (1110-6) R$ 36,08; Distribuidores reg./baixa(2102-2) R$ 165,36; Taxa judiciária (2101-4) R$ 855,14; DIVERSOS (2212-9) R$ 89,92. *Mais fundos, FETJ e emolumentos, todos preenchidos automaticamente pelo sistema de geração de GRERJ eletrônica.
Glauber López López – T.A.J. matrícula 01/32182 -
16/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO TURAZZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de THAYNA SPEZZI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA DE MATTOS FELIPE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:38
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812424-47.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANDREIA DE MATTOS FELIPE RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
I - RELATÓRIO Trata-se de ação Indenizatória proposta por MARIA ANDREIA DE MATTOS FELIPE em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, aduzindo que observou que o seu benefício teve uma redução sem qualquer explicação e foi procurar orientações.
Foi informada que havia descontos mensalmente desde o mês de fevereiro de 2023, inclusive, a quantia mensal no valor de R$ 49,19 sob a rubrica de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”; que, a Autora nunca contratou os serviços do réu autorizou os descontos.
Desta forma, tentou administrativamente resolver o problema não logrando êxito.
Requer a condenação da Ré ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte Autora de forma indevida, em dobro, nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC; bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída pelos documentos do id. 91907064 a 91907074.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação do réu, id. 96631889.
A ré apresentou contestação (id. 108751236), que veio acompanhada pelos documentos do id. 108751239 a 108751244, na qual aduz que visando prevenir a fraude, o INSS somente promove descontos pautados em autorização escrita do beneficiário, que deve ser renovada a cada três anos, cabendo ao beneficiário aderir ou não à manutenção da contribuição.
Tendo em vista que, com o ingresso da presente ação o requerente manifestou falta de interesse em prosseguir associado, o requerido informa que procedeu à imediata cessação dos descontos mensais, bem como a baixa nos quadros de associado e, consequentemente, o acesso aos benefícios ofertados.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica e manifestação em provas da parte autora, id. 126378218.
Certidão cartorária informando que a parte ré não se manifestou em provas, id. 126378218. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Inicialmente, A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
Outrossim, por se tratar em relação de consumo, é objetiva e solidária a responsabilidade de todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, à luz dos artigos 12, 14 e 18 do CDC.
O autor alega que não contratou qualquer serviço com a ré.
Todavia, afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A ré em contestação afirma que diante da ciência do ajuizamento desta demanda promoveu o estorno das operações restituindo a autora os valores impugnados na inicial.
Da prova produzida neste feito, verifico que a autora logrou comprovar a verossimilhança das alegações contidas na inicial, uma vez que submetida ao crivo do contraditório, comprovou que as cobranças levadas a efeito pelo réu, fato incontroverso, se referiam a serviços não contratados, tendo o demandante logrado comprovar a verossimilhança de tal alegação, fazendo prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I do CPC.
A parte Ré a seu turno não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na forma do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a regularidade das cobranças efetivadas.
Ademais, não comprova qualquer contratação do serviço pela autora; e ainda intimada a ré em provas sequer requereu a produção de outras provas, preferindo permanecer silente.
No tocante ao pedido de danos morais, o mesmo restou configurado in re ipsa, sendo certo que não há dúvida quanto à sua ocorrência.
O dano moral deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e acuidade do constrangimento suportado pela autora, atentando-se, dentre outros, para o grau de culpa, a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano e o sofrimento a que foi submetido o ofendido, pelo que reputo justa a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Também merece acolhida o pedido de repetição de indébito diante da cobrança indevida e sem autorização da autora.
III - DISPOSITIVO Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) condenar o Réu a pagar a autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente e juros de 1% ao mês a contar deste julgado; 2) Condenar o réu a restituir a parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente cobrados e pagos,corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; 3) declarar a inexistência de obrigação quanto aos lançamentos a débitos em seu benefício previdenciário (NB. 133.198.692-0), levados a efeito sob a rubrica de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
28/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812424-47.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANDREIA DE MATTOS FELIPE RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
I - RELATÓRIO Trata-se de ação Indenizatória proposta por MARIA ANDREIA DE MATTOS FELIPE em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, aduzindo que observou que o seu benefício teve uma redução sem qualquer explicação e foi procurar orientações.
Foi informada que havia descontos mensalmente desde o mês de fevereiro de 2023, inclusive, a quantia mensal no valor de R$ 49,19 sob a rubrica de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”; que, a Autora nunca contratou os serviços do réu autorizou os descontos.
Desta forma, tentou administrativamente resolver o problema não logrando êxito.
Requer a condenação da Ré ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte Autora de forma indevida, em dobro, nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC; bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída pelos documentos do id. 91907064 a 91907074.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação do réu, id. 96631889.
A ré apresentou contestação (id. 108751236), que veio acompanhada pelos documentos do id. 108751239 a 108751244, na qual aduz que visando prevenir a fraude, o INSS somente promove descontos pautados em autorização escrita do beneficiário, que deve ser renovada a cada três anos, cabendo ao beneficiário aderir ou não à manutenção da contribuição.
Tendo em vista que, com o ingresso da presente ação o requerente manifestou falta de interesse em prosseguir associado, o requerido informa que procedeu à imediata cessação dos descontos mensais, bem como a baixa nos quadros de associado e, consequentemente, o acesso aos benefícios ofertados.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica e manifestação em provas da parte autora, id. 126378218.
Certidão cartorária informando que a parte ré não se manifestou em provas, id. 126378218. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Inicialmente, A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
Outrossim, por se tratar em relação de consumo, é objetiva e solidária a responsabilidade de todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, à luz dos artigos 12, 14 e 18 do CDC.
O autor alega que não contratou qualquer serviço com a ré.
Todavia, afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A ré em contestação afirma que diante da ciência do ajuizamento desta demanda promoveu o estorno das operações restituindo a autora os valores impugnados na inicial.
Da prova produzida neste feito, verifico que a autora logrou comprovar a verossimilhança das alegações contidas na inicial, uma vez que submetida ao crivo do contraditório, comprovou que as cobranças levadas a efeito pelo réu, fato incontroverso, se referiam a serviços não contratados, tendo o demandante logrado comprovar a verossimilhança de tal alegação, fazendo prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I do CPC.
A parte Ré a seu turno não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na forma do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a regularidade das cobranças efetivadas.
Ademais, não comprova qualquer contratação do serviço pela autora; e ainda intimada a ré em provas sequer requereu a produção de outras provas, preferindo permanecer silente.
No tocante ao pedido de danos morais, o mesmo restou configurado in re ipsa, sendo certo que não há dúvida quanto à sua ocorrência.
O dano moral deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e acuidade do constrangimento suportado pela autora, atentando-se, dentre outros, para o grau de culpa, a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano e o sofrimento a que foi submetido o ofendido, pelo que reputo justa a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Também merece acolhida o pedido de repetição de indébito diante da cobrança indevida e sem autorização da autora.
III - DISPOSITIVO Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1) condenar o Réu a pagar a autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente e juros de 1% ao mês a contar deste julgado; 2) Condenar o réu a restituir a parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente cobrados e pagos,corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; 3) declarar a inexistência de obrigação quanto aos lançamentos a débitos em seu benefício previdenciário (NB. 133.198.692-0), levados a efeito sob a rubrica de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA DE MATTOS FELIPE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 07/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 08/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA DE MATTOS FELIPE em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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