TJRJ - 0804008-27.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de KELLY CANHESTRO OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CEDAE em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CEDAE em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804008-27.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CRISTINA DA COSTA ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CEDAE
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por SONIA CRISTINA DA COSTA ANDRADEem face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS .
Alega a parte autora, em síntese, ser proprietária de imóvel situado nesta comarca - RUA ALVARO PANÁ, nº 510, FONTE SANTA, neste Município, e que, a ré se nega a fornecer o serviço de fornecimento de água ao argumento de ausência de documentos essenciais comprobatórios de inscrição no IPTU ou memorando de numeração expedido pelo município.
Afirma que formalizou junto ao ente municipal procedimento administrativo para obtenção dos aludidos documentos, mas que, em razão da burocracia, a parte está sem os serviços essenciais.
Com a inicial vieram os documentos do id. 28121030.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça a autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência id. 30079961.
Contestação da ré tempestiva (id. 32580452).
No mérito aduz a parte ré que não se nega a prestar o serviço, todavia exige dos consumidores o cumprimento de exigência legal, com o intuito de se evitar implicações decorrentes de ligações irregulares em imóveis que não passaram por vistorias do ente federado responsável pelo parcelamento do solo urbano.
Afirma que tal exigência decorre do artigo 45 II, do Decreto 533/76, que determina que os futuros clientes devem apresentar documento emitido pela municipalidade autorizando a construção onde se pretenda a instalação de hidrômetro.
Diante do exposto, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica a parte autora se reportou à inicial, id. 48274198.
Decisão saneando o processo, id. 93602066.
Manifestação da ré juntando documentos, id. 97392742.
Manifestação do Ministério Público Estadual acerca da inexistência de atuação (id. 115876580). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face da concessionária CEDAE, onde há pretensão para que as rés sejam compelidas a instalar um hidrômetro para abastecimento de água na residência da autora, sob pena de multa diária e ao pagamento de danos morais.
Trata-se de relação consumerista nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição da República e art. 48 de suas Disposições Transitórias, conforme majoritário entendimento jurisprudencial, não havendo que se falar em violação dos princípios da legalidade e da especialidade.
A concessionária narra em sua defesa que a exigência de autorização da Prefeitura de Teresópolis consiste em atendimento ao Princípio da Legalidade, sendo necessária uma autorização prévia da Prefeitura local, com a necessidade que se saiba se há condições mínimas no local, com a finalidade de se evitar ocorrências que coloquem em risco a vida e integridade dos moradores, com implicações decorrentes de uma ligação irresponsável de água em imóvel que não comprova qualquer tipo de vistoria pela municipalidade, que autora não observou a normatização legal que rege a matéria, na forma do art. 45, II, Decreto 553/76, art. 30 VIII, CRFB e Lei 6.766/79, art. 12.
A CEDAE trouxe a colação, id. 97392743, cópia da ata de reunião das 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva Núcleo de Teresópolis, na qual se extrai que as concessionárias não estão autorizadas a promover instalações de serviço público, considerando a constante expansão de favelização na referida área, recomendando à concessionária ré que não efetue novas ligações de água , ou qualquer outra intervenção na área de propriedade do INSS, sem instrumento autorizativo competente fornecido pela Secretaria Municipal de Planejamento do Município de Teresópolis (memorando de numeração).
No caso concreto, o imóvel em tela se situa em área de ocupação irregular, sendo necessária a apresentação pela autora, da documentação exigida, após instauração de procedimento administrativo que a mesma informa já ter providenciado.
Não se trata de atrelar a concessão do serviço essencial requerido a procedimento administrativo burocrático, mas, em se tratando das peculiaridades do Município em questão, cujas tragédias continuam a ocorrer a cada ano, por deslizamentos em decorrência, sobretudo, da ocupação irregular do solo, o atendimento à exigência da ré se impõe.
Sob essa perspectiva, não se pode exigir da concessionária que atue em contrariedade ao ordenamento jurídico, ainda que para prover serviço público de natureza essencial, como é o caso, sob pena estar compactuando com ocupação irregular da área e ser responsabilizada por tais fatos pela autoridade competente.
Em que pese a responsabilidade da concessionária pelo fornecimento universal, ininterrupto e eficiente do serviço, tal não se presta à extensão de situação irregular.
Se há abastecimento de água pela ré na localidade, tal fato não autoriza a manutenção ou expansão de ilegalidade, sendo assim, necessário que o consumidor apresente o exigido documento fornecido pela Secretaria Municipal de Planejamento do Município de Teresópolis.
Ressalte-se que as medidas protetivas que se impuseram são de data posterior, sobretudo depois do ano de 2011, marcado por acontecimento trágico em decorrência de deslizamentos provocados por fortes chuvas, amplamente noticiado, não se podendo alegar o Principio da Isonomia para compelir a ré à instalação pretendida pela autora.
Não se pode negar que a ocupação irregular em solo urbano seja causadora de diversas tragédias em nosso país.
A preocupação com o meio ambiente no contexto de ocupação urbana é notória também em sede federal, conforme as disposições da Lei Federal 6.766/79, sobre o parcelamento do solo.
Com efeito, não tendo a autora apresentado a necessária licença do órgão municipal para a requisição do serviço de água em sua residência, e regularidade da construção, a recusa na prestação do serviço foi plenamente justificada.
Não obstante o caso verse sobre serviço essencial, há de se verificar que a proteção ambiental, pano de fundo em todo o contexto dos autos, é de interesse de toda a sociedade cujo interesse se sobrepõe ao interesse individual.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, uma vez que autora não se desincumbiu de demonstrar que buscou as devidas autorizações administrativas para obtenção do serviço pleiteado no imóvel situado em uma área onde a ocupação irregular continua em expansão, como se depreende documentos trazidos aos autos pela CEDAE, do id. 97392743.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I TERESÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/11/2024 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 00:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 00:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 03:14
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA DA COSTA ANDRADE em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA DA COSTA ANDRADE em 03/05/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 24/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 06:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 15:02
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821319-20.2024.8.19.0042
Nadia Dimitra Teixeira
Banco Bmg S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 09:38
Processo nº 0803513-46.2023.8.19.0061
Marcelo Farias da Luz
Banco Bmg S/A
Advogado: Jerusa Silva Nina de Azevedo da Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 16:26
Processo nº 0806477-12.2023.8.19.0061
Edson Pinto Junior
Cartorio do Terceiro Oficio de Justica
Advogado: Gustavo Kloh Muller Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 09:30
Processo nº 0804430-17.2024.8.19.0001
Total Solutions - Solucoes em Tecnologia...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 10:48
Processo nº 0817565-93.2024.8.19.0002
Stephanie de Paula Vieira da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Stephanie de Paula Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 18:47