TJRJ - 0842482-53.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:54
Remessa
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 17:20
Documento
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13/03/2025 08:37
Conclusão
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12/03/2025 00:01
Não-Provimento
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06/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 14:54
Inclusão em pauta
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03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0842482-53.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0842482-53.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00675944 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 APELADO: MARA FERREIRA ADVOGADO: TANIA MARA BORGES PEREIRA OAB/RJ-097582 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Peço dia para julgamento. (3) -
29/01/2025 15:22
Pedido de inclusão
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29/01/2025 12:04
Conclusão
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28/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Edital
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0842482-53.2022.8.19.0001 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS APELADO: MARA FERREIRA RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, substituta processual da ré, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, à sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca da Capital, da lavra da MMª.
Juíza Anna Eliza Duarte Diab Jorge, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória interposta por MARA FERREIRA, requerendo, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Sustenta a apelante que "concorrem na hipótese os pressupostos ensejadores da determinação de suspensão do cumprimento da sentença ora recorrida até o pronunciamento definitivo da Egrégia Câmara".
Aduz que "o aguardo até o julgamento final deste recurso poderá importar em manifesto prejuízo à recorrente".
Pois bem.
A sentença atacada confirmou a tutela provisória anteriormente deferida, nos seguintes termos (indexador 34398260 PJe): "(...) Pelo que, DEFIRO a medida de urgência requerida para determinar que o Réu forneça o serviço de home care à Autora, incluindo os serviços multidisciplinares elencados no laudo médico de ID 34312500, bem como os materiais e equipamentos necessários à efetivação do serviço, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00. (...)" O recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º do CPC, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição Nessas hipóteses, a parte apelada poderá promover o cumprimento provisório do julgado, conforme estabelece o § 2º do referido diploma legal.
Todavia, mesmo nas hipóteses mencionadas, poderá a parte apelante requerer a concessão do efeito suspensivo ao Tribunal (§3º, do art. 1.012), caso demonstre a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação, de acordo com o § 4º do art. 1.012, in verbis: "§4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." No caso em apreço, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação.
Isso porque, como já apontado na sentença, "a perita constatou, claramente, a necessidade de home care para a Autora, com atendimento na forma prescrita no laudo médico".
Nesse contexto, ressalte-se o teor da Súmula nº 338 deste TJRJ: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Tampouco se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo certo que, se vitoriosa ao final do julgamento do mérito da apelação, a ré poderá buscar o ressarcimento pelas vias próprias, na forma do disposto no art. 302 do CPC.
Frise-se que a hipótese é de perigo de dano reverso, devendo o direito à saúde prevalecer.
Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Publicada, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 2 Apelação Cível nº 0842482-53.2022.8.19.0001 (3) -
11/11/2024 15:30
Recebimento
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01/11/2024 11:10
Conclusão
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29/10/2024 11:10
Documento
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30/09/2024 15:49
Documento
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28/08/2024 14:52
Expedição de documento
-
28/08/2024 12:14
Mero expediente
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06/08/2024 00:06
Publicação
-
02/08/2024 11:07
Conclusão
-
02/08/2024 11:00
Distribuição
-
01/08/2024 23:03
Remessa
-
01/08/2024 23:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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