TJRJ - 0817244-05.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:11
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0817244-05.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE ALMEIDA DUARTE RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de conhecimento proposta por JORGE LUIZ DE ALMEIDA DUARTEem face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
E OUTRO, por meio da qual alega haver celebrado contratosde empréstimoscom os réus, em função de estar passando por dificuldades financeiras e de ser iludida com vantagens momentâneas, salientando que os descontos em seu contracheque alcançam aproximadamente 39,75%de seus rendimentos, dificultando sobremaneira seu sustento e de sua família.
Diante disto, postula a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do montante de seus vencimentos, observada a ordem cronológica de contratação, sem a incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior, bem como a condenação das rés a se abster de incluir seu nome em cadastro de devedores.
A petição inicial (ID – 26039729)acompanhada de documentos.
Decisão ( ID– 70081332)deferiu a gratuidade de justiça à autora.
ID.82727133.
Decisão que deferiu em parte opedido de concessão da tutela de urgência.
Os réus ofertaram contestação, (ID – 88459323), suscitandopreliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir.No mérito, alegou, em síntese, a regularidade na contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica(ID – 106085684). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso as questões preliminares arguidas pelas partes.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que veio desacompanhada de documentos que comprovem que o autor possui condições econômicas para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, prova que caberia à Ré.
Afasto, também, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada na contestação, sob o argumento de que não houve pedido negado em sede administrativa.
Sabe-se que não há nenhum requisito legal exigível de que a pretensão tenha sido indeferida em sede administrativa para que surja o direito de ação do demandante, ao revés, o direito de ação é pleno, competindo ao autor solicitar o pedido administrativamente se assim lhe aprouver, devendo, em caso contrário, demandar diretamente pela via judicial.
Almeja a parte autora a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) do valor de seus vencimentos, observada a ordem cronológica de contratação, sem a incidência de juros e encargos até que cesse a suspensão pela quitação da dívida anterior, bem como a condenação das rés a se abster de incluir seu nome em cadastro de devedores.
Cuida-se, com efeito, de relação jurídica de consumo, uma vez que o autor e os réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º.
A parte autora celebrou contratos de empréstimos com os réus, ao argumento de estar passando por dificuldades financeiras e ser iludida com vantagens momentâneas, salientando que os descontos em seu contracheque alcançam aproximadamente 39,75%de seus rendimentos, dificultando sobremaneira seu sustento e de sua família.
Saliento, por oportuno, que considerando que o próprio documento apresentado pela autora, histórico de empréstimo consignadoinforma que o valor referente à margem utilizada é exatamente o valor correspondente à margem consignável, sendo certo que os descontos lançados em conta bancária não podem ser utilizados para cômputo geral, na esteira do que restou definido no TEMA 1085, segundo o qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto estaautorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". .
Disso resulta reconhecer ser inaplicável a limitação almejada pela autora sobre os contratos de empréstimo pessoal celebrados com a parteré, considerando que lançados diretamente na conta bancária, restando a análise de limitação sobre os demais contratos e réus.
A Medida Provisória n.º 1.006, de 1º de outubro de 2020, determinou em seu art. 1º que, até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, e no §5º do art. 6º da Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de 40% (quarenta por cento), mantido o percentual de 5% para despesas oriundas de cartão de crédito.
A referida Medida Provisória, observe-se, foi convertida na Lei n.º 14.131/2021, prorrogando o prazo limite para descontos limitados em 40% (quarenta por cento), sendo 5% (cinco por cento) para despesas oriundas de cartão de crédito, para o dia 31/12/2021.
Neste sentido, verifico que os descontos incidentes sobre o contracheque da autora não ultrapassam o limite do diploma legal supramencionado, não merece acolhimentoa pretensão autoral.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PENSIONISTA DO INSS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA AUTORA OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
A AUTORA É PENSIONISTA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DA LEI N. 10.820/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.431/22 QUE REGULA A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DE ACORDO COM O ART.1º, § 1º E 6º, § 5º 6º, §5º DA LEI 10.820/03, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.431/22, A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DEVE RESPEITAR O LIMITE DE 40%, SENDO 5% EXCLUSIVAMENTE PARA DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMOS QUE RESPEITAM A MARGEM LEGAL DE 35%.
DESCONTOS QUE PERFAZEM O MONTANTE DE R$ 593,57, OU SEJA, ABAIXO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE R$ 688,63.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0003774-44.2021.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 12/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA) Outrossim, certo é que o simples fato de os rendimentos mensais da parte autora reduzirem não induz fundamento suficiente para exonerá-la de cumprir com suas obrigações livremente contratadas.
Importante observar que não restou apurada a existência de qualquer vício na manifestação de vontade da parte autora quando da contratação com os réus.
Via de consequência, os pleitos de limitação de descontos a 30% dos rendimentos da autora e de abster de incluir seu nome em cadastro de devedores não merecem acolhimento.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no artigo 487, I, CPC, nos termos da fundamentação supra, revogo a tutela deferidae condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários, que fixo em 10 % do valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
27/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:58
Pedido conhecido em parte e improcedente
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01/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:15
Outras Decisões
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15/07/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:56
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/10/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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03/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ DE ALMEIDA DUARTE - CPF: *06.***.*97-00 (AUTOR).
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25/07/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:47
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ALMEIDA DUARTE em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:09
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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