TJRJ - 0801024-63.2024.8.19.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 13:47
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801024-63.2024.8.19.0073 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: GUAPIMIRIM VARA UNICA Ação: 0801024-63.2024.8.19.0073 Protocolo: 3204/2025.00564753 APELANTE: ARICIEL PAULA OLIVEIRA ADVOGADO: VANESSA ROCHELLE NASCIMENTO DOS SANTOS OAB/RJ-218776 APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REGISTRO INTERNO DE INADIMPLÊNCIA.
QUITAÇÃO POSTERIOR.
NEGATIVA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais fundados na alegada ilicitude da manutenção de registros internos de inadimplência anterior e no compartilhamento indevido desses dados com terceiros.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção de registros internos sobre inadimplência anterior, após a quitação da dívida, configura dano moral indenizável e se houve compartilhamento indevido de dados pessoais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A manutenção de registros internos sobre o histórico de operações bancárias e inadimplementos pretéritos é prática legítima, inerente à atividade bancária, especialmente para fins de avaliação de risco e formulação de política interna de concessão de crédito.4.
A matéria encontra respaldo na Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central do Brasil, que institui o Sistema de Informações de Crédito (SCR) e reconhece o compartilhamento de dados entre instituições financeiras, observadas as regras específicas de consentimento e confidencialidade.5.
A autora não logrou comprovar a existência de qualquer inscrição em cadastros de inadimplência após a quitação da dívida, tampouco demonstrou compartilhamento indevido de dados com terceiros.6.
A alegação de que a negativa de crédito junto ao Banco Santander decorreu da restrição interna não foi devidamente comprovada nos autos, sendo a concessão de crédito ato de natureza discricionária da instituição financeira.7.
Não se configura dano moral pela simples manutenção de registro interno, especialmente diante da inadimplência anterior confessada pela própria parte autora, pois o posterior adimplemento não apaga o histórico da relação contratual.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados em 2%, totalizando 12% do valor da causa.Tese de julgamento: 1.
A manutenção de registros internos sobre inadimplência anterior é prática legítima das instituições financeiras para avaliação de risco creditício, não configurando dano moral quando não há divulgação indevida a terceiros. 2.
A concessão de crédito é ato discricionário da instituição financeira, que pode considerar o histórico de inadimplemento anterior do cliente, ainda que posteriormente quitado, sem configurar conduta ilícita.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Resolução BACEN nº 3.658/2008.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 330/TJRJ; TJRJ, 0941185-82.2023.8.19.0001, Rel.
Des.
Celso Silva Filho, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 08/07/2025; TJRJ, 0007201-89.2015.8.19.0203, Rel.
Des.
Ricardo Alberto Pereira, Vigésima Sexta Câmara Cível, j. 28/07/2016.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 12:31
Documento
-
06/08/2025 06:35
Conclusão
-
05/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 15:38
Inclusão em pauta
-
16/07/2025 18:00
Remessa
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801024-63.2024.8.19.0073 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: GUAPIMIRIM VARA UNICA Ação: 0801024-63.2024.8.19.0073 Protocolo: 3204/2025.00564753 APELANTE: ARICIEL PAULA OLIVEIRA ADVOGADO: VANESSA ROCHELLE NASCIMENTO DOS SANTOS OAB/RJ-218776 APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
08/07/2025 11:05
Conclusão
-
08/07/2025 11:00
Distribuição
-
03/07/2025 12:06
Remessa
-
03/07/2025 12:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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