TJRJ - 0800698-80.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:50
Juntada de carta
-
14/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0800698-80.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: SILVANA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Em segredo de justiça, representada por sua genitora, SILVANA DOS SANTOS FERREIRA, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A - LATAM AIRLINES.
Alega a autora, em síntese, ter adquirido pacote de viagem no site da empresa DECOLAR, para os dias 05 e 08/10/2023, para o trecho RIO DE JANEIRO / SANTA CATARINA, voo com conexão na ida (SDU/CGH/FLN) e direto na volta (FLN/SDU), e que o voo LA4552, marcado para às 16:30, foi remarcado para às 17:30, teve nova remarcação para 18:30 e, por fim, foi cancelado às 19:15.
Assevera que o funcionário da empresa ré encaminhou os passageiros para o guichê da companhia para receberem o voucher de passagem para o voo que decolaria na manhã seguinte.
Narra que por ser do Rio de Janeiro, além do voucher da passagem, teria que aguardar na fila para obter voucher de transporte e hospedagem, porém somente foi atendido às 03:30, passando toda a madrugada na fila do guichê e, posteriormente, permaneceu no saguão do aeroporto com seu pai e irmãos, considerando que teria que estar às 07:00 do dia seguinte no aeroporto.
Destaca que, no momento em que os passageiros foram direcionados para o guichê, seu pai questionou o funcionário se seria possível retornar ao hotel em que estava hospedado, arcando com os custos inerentes à hospedagem e deslocamento, para pedir reembolso, sendo negativa a resposta.
Desta forma, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 96655405 e seguintes.
No ID 110399681 foi deferida JG.
Contestação no ID 114498850, na qual suscita a ré a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura de demanda, sob o fundamento de não ter sido comprovado prejuízo decorrente do cancelamento do voo e do dano moral pleiteado, bem como da falha na prestação dos serviços da ré, e requer a retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Sustenta, ainda, o fracionamento das ações ajuizadas pelo autor e seus irmãos com o objetivo de enriquecimento sem causa, e a conexão entre o presente e o processo nº 0800699-65.2024.8.19.0210, ajuizado pela irmã do autor.No mérito, a ré alega a ausência de responsabilidade civil, argumentando que o cancelamento se deu por ausência de condições climáticas meteorológicas adequadas para voo.
Afirma, também, que não se vislumbra qualquer fato que enseje a indenização por danos morais, e, pelo princípio da eventualidade,assevera que o quantum indenizatório aplicado deve ser proporcional à extensão do dano, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer, portanto, a improcedência de todos pedidos em sua integralidade.
Documentos que instruem a contestação no ID 114502201.
Réplica no ID 115374200.
Em provas, o autor requereu a inversão do ônus probatório (ID 121209146), ao passo que a ré afirmou não possuir outras provas a produzir no ID 123021740.
Parecer do Ministério Público às fls. 41 e seguintes, pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir A preliminar de conexão deve ser afastada, posto que as partes são diversas, apesar de ser o mesmo contexto fático.
Ademais, no julgamento do feito, tais questões serão analisadas.
No mais, a presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15.
A preliminar de ilegitimidade se confunde como mérito, e com este será analisada.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pela Convenção de Montreal e a de Varsóvia.
Neste sentido, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na forma do art. 373, I e II, CPC/15.
Para fazer prova do fato constitutivo do seu direito a parte autora apresenta os documentos e fotografias junto à inicial, sendo certo que a parte ré não nega que o voo foi cancelado, diante do mau tempo.
Foi comprovado que a autora, menor de idade, ficou esperando no aeroporto, até que novo voo fosse disponibilizado, sendo certo que cabe a ré dar toda a assistência aos passageiros em caso de cancelamento, mesmo que seja decorrente do mau tempo.
A parte ré não nega que houve atraso nos voos, colocando responsabilidade no mau tempo, sendo certo que a empresa deve zelar pelas regras de segurança, mas também deve disponibilizar aos passageiros condições adequadas para a espera.
Não foi o que ocorreu no presente caso, nos termos do que restou comprovado ao longo da instrução.
Cabe ao Magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento na forma do art. 371, CPC/15.
Dispõe o art. 19 da Convenção de Varsóvia o seguinte: "Atraso.
O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas".
Destarte, considerando que a parte autora comprovou que ficou esperando em condições inadequadas, sendo certo que para se eximir da responsabilidade de indenizar, a parte ré deveria ter apresentado elementos de prova de que adotaram as medidas cabíveis para minorar o desconforto da espera não programa e evitar por via de consequência o dano, tal como devidamente delineado no dispositivo acima.
Não há provas neste sentido, mas somente meras alegações na defesa.
A ré alega que tais problemas estão dentro da esfera de previsibilidade dos passageiros, sendo certo que eventuais problema de mau tempo não são suficientes para caracterizar o dano alegado, já que se trataria de fortuito externo.
Fazer prova de adoção de todas as medidas cabíveis é ônus da ré nos moldes do art. 373, II, CPC/15 por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora.
Deve a parte ré suportar as consequências processuais inerentes, ou seja, reparar o dano suportado pela autora.
Outrossim, no tocante aos danos extrapatrimoniais, não há que se falar em incidência de normas internacionais em sua regulação, sendo certo que o mesmo restou configurado diante da falha na prestação do serviço e desidia da ré em dar certo conforto aos passageiros, considerando que o voo foi remaneja para o dia seguinte.
Vejamos o seguinte julgado do TJRJ neste sentido: ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VÔO INTERNACIONAL.
ALEGAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE APELAÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA EM MOMENTO ANTERIOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE AFASTA.
FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO CONJUNTO DO RE 636.331 E DO ARE 766.618.
PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
IN RE IPSA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº45 DO EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO NO PATAMAR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) EM ATENDIMENTO AOS PARAMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA NA SENTENÇA DE IMPOSSÍVEL CUMPRIMENTO, ANTE O EXTRAVIO DEFINITIVO DA BAGAGEM.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE SE IMPÕE.
LIMITAÇÃO DA VERBA A MIL DIREITOS DE SAQUE NA FORMA DO ART.22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA FORMA DO ART. 81, §2O, CPC/15 QUE SE IMPÕE, BEM COMO EM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 77, §2, CPC/15.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelante que alega ausência de interesse de agir em razão da existência de suposto acordo para pagamento do dano material.
Juntada de comprovante no corpo do recurso que é inadmissível, na espécie, porquanto a parte não demonstrou o motivo que a impediu de junta-lo anteriormente.
Inteligência do artigo 435 e seu parágrafo único do CPC/2015.
Comprovante que, ademais, não demonstra qualquer pagamento ou plena quitação à empresa de transporte aéreo.
Preliminar que se afasta. 2. "É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo." (Enunciado sumular nº 45 do Eg.
TJRJ); 3.
In casu, houve o extravio da bagagem do autor em viagem internacional, que permaneceu no país de destino - Washington/EUA - sem os seus pertences, não tendo sido localizada até o momento, passado mais de 01(um) ano do fato; 4.
Verba reparatória dos danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atendimento aos parâmetros do método bifásico.
Inaplicabilidade da Conversão de Varsóvia a indenização extrapatrimonial.
Precedentes. 5.
No que concerne à obrigação de fazer, consubstanciada na entrega da mala à demandante, patente a impossibilidade de cumprimento da obrigação, devendo, desde já, ser convertida em perdas e danos, nos termos do disposto no artigo 499 do Código de Processo Civil.
Para fins de fixação do valor a título de perdas e danos, deve ser utilizado o parâmetro estipulado normativamente pela Convenção de Montréal, de mil Direitos Especiais de Saque, referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional, cuja conversão das somas na moeda nacional deve ser verificada em liquidação de sentença e observar o valor de tais moedas na data da publicação desta decisão. 6. "Art. 22. (...) 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. " (Convenção de Montreal - Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006 -); 7.Documento colacionado no corpo da apelação que, embora não interfira no deslinde da causa, demostra que a recorrente pretendeu, com a sua juntada, alterar a verdade dos fatos, em conduta de evidente má-fé.
Litigância de má-fé na forma do art. 80, incisos II e III, e ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, §5 ambos do CPC/15, configurados. 12.Recurso parcialmente provido.
INTEIRO TEOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/11/2017 (*).
INTEIRO TEOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/12/2017. 0387043-35.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 22/11/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao presente caso em observância aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
A análise deste requerimento deverá observar os parâmetros estabelecidos no ordenamento Pátrio.
Com base nessas premissas, forçoso concluir que houve no caso concreto descumprimento do dever anexo de colaboração consistente na lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos, inclusive os regidos por normas internacionais.
Diante dos atrasos, a parte autora chegou por cerca com mais de 4 horas de atraso no seu destino final.
Esta falta de zelo, consistente no descumprimento reiterado do dever de informação e ainda, o comprovado cumprimento imperfeito do contrato corroboram a ocorrência de dano moral, que no caso é in re ipsa.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00.
Por fim, deixo de condenar nas penas da litigância de má fé, postos que ausentes os requisitos fáticos e legais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, CPC/15 para CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
A correção monetária não prevista em Lei ou Tratado de forma diversa deverá ser realizada em conformidade com a tabela da CGJ/RJ.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
PRI.
Retifique-se o polo passivo para LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Anote-se aonde couber.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
19/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:48
Apensado ao processo 0800702-20.2024.8.19.0210
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0800698-80.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: SILVANA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Aguarde-se para julgamento conjunto com o processo nº 0800699-65.2024.8.19.0210.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARCIA MACIEL QUARESMA Juiz Substituto -
26/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
03/04/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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