TJRJ - 0813812-65.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:48
Juntada de carta
-
21/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:56
Juntada de carta
-
21/05/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 15:03
Juntada de carta
-
31/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOUBERT ABRAO BORGES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:14
Outras Decisões
-
20/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813812-65.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação proposta por MATHEUS DE SOUZA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
A parte autora narra, em síntese, que é titular da conta bancária nº 47739-1, agência 8364, mantida junto ao Banco Réu há mais de 10 anos.
Afirma que o banco réu procedeu ao apontamento do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, sob o contrato nº 0000003260353580, no valor de R$ 173,26, com data de vencimento em 26/08/2024.
Aduz, ainda, que o valor do apontamento não possui qualquer correspondência com os lançamentos registrados na conta do Autor ou com os serviços efetivamente contratados.
Salienta que nunca foi comunicado de forma clara e adequada sobre a origem da dívida.
Requer que a ré retire o nome da autora dos cadastros de restrição de crédito.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os seus requisitos.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Verifico, inicialmente, que a narrativa do consumidor deve gozar de presunção de boa-fé, garantia do art. 4º, incisos I e II, e do art. 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor.
O risco de dano também é evidente, pois, caso a tutela de urgência não seja deferida, a parte autora ficará, durante todo o curso do processo, com seu nome inserido em cadastros restritivos de créditos em razão de lançamentos que alega desconhecer.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade, já que, caso a cobrança se mostre realmente devida, a parte ré poderá efetuar a cobrança, com juros e correção monetária, bem como realizar nova inscrição da dívida.
Diante da hipossuficiência de recursos, também não é o caso de se exigir caução.
Assim, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja retirado o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos.
Expeçam-se ofícios aos cadastros restritivos de crédito para que retirem o registro impugnado entre a parte autora e a parte ré.
Cite-se a Parte Ré, com as advertências cabíveis, cientes as partes de que não será designada a Audiência de que trata o art. 334 do CPC, o que não obsta, em tempo algum, a composição amigável deste litígio, seja por meio da vinda aos autos de Termo de Acordo firmado para análise e homologação do Juízo.
ITABORAÍ, 25 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
26/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803648-22.2023.8.19.0073
Transportes Unica Petropolis LTDA
Municipio de Guapimirim
Advogado: Nhayara dos Santos Bandeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 11:52
Processo nº 0813531-22.2023.8.19.0031
Estella Alves de Souza Bauer
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vitor Lima Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 20:08
Processo nº 0816336-90.2023.8.19.0210
Josiane Silva Constantino
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 21:42
Processo nº 0826526-26.2024.8.19.0001
Jaqueline Cristina Gomes Davila
Fisiosummer Servicos de Fisioterapia Ltd...
Advogado: Jaime Barroso D Avila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 12:17
Processo nº 0817399-26.2022.8.19.0004
Andressa Gomes Dias da Cunha
Wiser Educacao S.A
Advogado: Patricia Pires Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 19:04