TJRJ - 0806670-10.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:10
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/02/2025 23:59.
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26/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Intimação acerca da decisão de ID. 158023710. -
03/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806670-10.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DA SILVA BAPTISTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1- Defiro a justiça gratuita, eis que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural. 2- Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de endereço em nome da própria autora ou, na impossibilidade, em nome de terceiros, cumulado com declaração de residência, podendo utilizar-se de conta de luz, água, telefone, cartão de crédito, boleto bancário ou qualquer meio que comprove que a Demandante reside, de fato, na Comarca de Itaboraí, sob pena de impossibilidade de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. 3- Sem prejuízo, no que e refere ao pedido de tutela antecipada, comprove a Demandante a negativação em seu nome, junto aos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA, visto que o documento acostado no ID. 124410930, não informa o titular da dívida informada, no mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento.
ITABORAÍ, 25 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
26/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE DA SILVA BAPTISTA - CPF: *57.***.*09-67 (AUTOR).
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24/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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