TJRJ - 0827703-96.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 15:16
Baixa Definitiva
-
20/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:54
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSEFA ALEXANDRE FERREIRA DE ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, cabe verificar que, até o momento, apesar das tentativas, não pôde ser localizado nenhum bem, passível de penhora, da parte executada.
Sendo assim, em vista de tal fato, deve ser aplicado o Enunciado 13.6 do Aviso TJ 23/2008, verbis: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
De outro lado, vale notar que o artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, traz igual previsão ao determinar que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim, fica claro que não há como se prosseguir com a presente ação.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, -
27/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 00:50
Decorrido prazo de VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 16:23
Juntada de petição
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSEFA ALEXANDRE FERREIRA DE ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:01
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSEFA ALEXANDRE FERREIRA DE ANDRADE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:05
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 14:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/10/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 16:34
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
-
09/08/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
09/08/2023 10:32
Juntada de Ata da Audiência
-
08/08/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2023 12:09
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
14/06/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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