TJRJ - 0963622-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0963622-20.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL ANTONIO DE SOUZA JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e débito cumulada com indenizatória por danos morais proposta por JOEL ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que, é cliente da ré há anos e que, no dia 24/10/2023, foi surpreendido com uma cobrança da ré, referente a uma dívida do ano de 2008, com o nome de “CrediComp Cei Itaú”.
Afirma que teve seu nome negativado por dívidas nos valores de R$ 1.695,29 e R$ 1.915,13, por supostas dívidas contraídas junto à parte ré.
Afirma desconhecer os referidos débitos.
Requer, assim, a declaração da inexistência das dívidas, a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente e a condenação em danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no index 95985616.
Contestação apresentada pela empresa ré no index 100914010, alegando, em resumo, que a autora teve vínculo com a ré, através de titularidade de cartão de débito, e que a negativação se deu por utilização do cheque especial, posterior financiamento da dívida em aberto e inadimplência.
Argumenta, ainda, inexistir dano moral.
Réplica da autora no index 108496496.
Intimada, as partes não se manifestaram por outras provas.
Decisão saneadora no index 168280963. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de inexistência de contrato e débito cumulada com indenizatória por danos morais proposta por JOEL ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e de serviços, tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Compulsando os autos, verifica-se que a narrativa contida na petição inicial não dispõe de mínima verossimilhança.
Alega, na peça inaugural, que existe relação contratual entre as partes, embora desconheça a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome.
Registro que, em contestação, a parte ré comprova a contratação existente desde meados de 2008 e que a parte autora se utilizava do cartão de débito (index 100914016).
A parte autora impugna os contratos de nº 30690-000000153664487 e 11998-000130600416577 (index 92588829), objetos da negativação, ao passo que a parte ré comprova que o contrato de nº 11998 – 000130600416577 se refere à dívida pelo uso da modalidade “cheque especial” (index 100914010), no valor de R$408,17, enquanto o contrato de nº 30690-000000153664487 diz respeito à dívida de refinanciamento (index 100914020), no valor de R$321,42.
Nesse mesmo sentido, a parte ré trouxe aos autos prova de utilização do cheque especial pela parte autora, consubstanciado no extrato bancário, em que é possível constatar o saldo negativo por vários meses (index 100914017).
Instada a parte autora a comprovar que está adimplente quanto às suas obrigações contratuais, quedou-se inerte.
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, nos autos, os fatos constitutivos do seu direito, com fulcro no que determinam o art. 373, I, do CPC e a Súmula 330 do E.
TJRJ, no que tange à prática de ato ilícito atribuído à parte ré, uma vez que a contratação restou demonstrada e confessada pela parte autora, que afirmou ser cliente da parte ré e, mesmo depois da juntada de vasta documentação em contestação, não produziu prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
25/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0963622-20.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL ANTONIO DE SOUZA JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de validade da relação processual.
A lide sob análise veicula questões cuja controvérsia diz respeito à matéria exclusivamente de direito e, ainda quando fática a controvérsia, esta somente pode ser dirimida por prova documental.
Quanto à questão de prova, especificamente em relação ao depoimento pessoal da parte autora, requerido pela parte ré, consigno que deve, desde já, ser indeferida, porquanto as regras de experiência comuns (art. 375 do CPC) indicam que a produção da prova é desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Desse modo, ao ver do Juízo, tal prova é desnecessária, consoante previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, sendo o Juiz o condutor do processo e o destinatário das provas, de modo que ao Magistrado cabe avaliar sua pertinência.
Sendo assim, declaro encerrada a instrução processual.
Intimadas as partes, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
05/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0963622-20.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL ANTONIO DE SOUZA JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Feito em fase de saneamento.
Verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico que as partes são legítimas, havendo interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Ademais, não existem preliminares a serem apreciadas.
Declaro, assim, saneado o feito.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90.
Delimito a questão de fato à demonstração do descumprimento do contrato firmado entre as partes, e a questão de direito à responsabilidade do réu em pagar pelos danos materiais e morais alegados pelo autor.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial é suficiente para esclarecer os fatos nelas narrados.
Ademais, se assim não o tivesse sido, a inicial teria sido indeferida ou emendada.
Não há indícios, seja na inicial, seja nas demais manifestações, de que a parte pretenda confessar fatos de interesse da parte contrária.
Defiro tão somente a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da manifestação do réu .
Diga o autor .
As partes em provas . -
26/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEL ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *85.***.*73-41 (AUTOR).
-
08/01/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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