TJRJ - 0963622-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0963622-20.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL ANTONIO DE SOUZA JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Feito em fase de saneamento.
Verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico que as partes são legítimas, havendo interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Ademais, não existem preliminares a serem apreciadas.
Declaro, assim, saneado o feito.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90.
Delimito a questão de fato à demonstração do descumprimento do contrato firmado entre as partes, e a questão de direito à responsabilidade do réu em pagar pelos danos materiais e morais alegados pelo autor.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
A finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, entende o juízo que sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial é suficiente para esclarecer os fatos nelas narrados.
Ademais, se assim não o tivesse sido, a inicial teria sido indeferida ou emendada.
Não há indícios, seja na inicial, seja nas demais manifestações, de que a parte pretenda confessar fatos de interesse da parte contrária.
Defiro tão somente a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da manifestação do réu .
Diga o autor .
As partes em provas . -
26/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 19:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEL ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - CPF: *85.***.*73-41 (AUTOR).
-
08/01/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813845-47.2022.8.19.0210
Felipe Moraes da Silva
Rafael Dias Goulart
Advogado: Gustavo Jose Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 13:44
Processo nº 0816635-04.2022.8.19.0210
Dilma dos Santos
Cedae
Advogado: Erika dos Santos Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2022 12:33
Processo nº 0824847-28.2024.8.19.0021
Samuel da Silva Ribeiro
Ambec
Advogado: Alan Barroso dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 18:09
Processo nº 0811760-88.2022.8.19.0210
Nayara da Silva
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Thiago Santos Alves de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 11:00
Processo nº 0846078-14.2024.8.19.0021
Jose Carlos Tavares Pedro
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Bianca Queiroz Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 15:52