TJRJ - 0809056-87.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCOS ALEX MULLER em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de THAMIRES RODRIGUES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de SUELEN BELTZAC MCDOUGALL em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO CANELLAS LEAL NETO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ROMILA CHAGAS DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0809056-87.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI VALERIA BATISTA DA HORA RÉU: DIB2011 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SENFF S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação ordinária proposta pela SUELI VALERIA BATISTA DA HORA em face de DIB 2011 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e BANCO SENFF S/A.
Alega a parte autora que possui um cartão de crédito administrado pelas parte rés e que, ao tentar realizar uma compra de alimentos, recebeu a informação de que o cartão estava bloqueado em razão de débito.
Ressalta, ainda, que não possuía qualquer dívida e que a fatura estava quitada.
Por fim, salienta que tentou resolver a questão com as partes rés, mas que não logrou êxito.
Assim, em razão dos transtornos causados, requer que a declaração de inexistência de débitos e que as partes rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada pelos documentos constantes no id. 60505401 / id. 60505446.
A segunda parte ré ofereceu contestação constante no id. 82770673, com documentos de id. 82770676 / id. 82770688 e id. 82770689 / id. 82772534, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela improcedência do pedido, ao argumento de ausência de comprovação de falha no serviço prestado.
A primeira parte ré ofereceu contestação constante no id. 85111298, com documentos de id. 85111299 / id. 85115051, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela improcedência do pedido, ao argumento de ausência de comprovação de falha no serviço prestado.
O primeiro réu não requereu a produção de outras provas, conforme manifestação de id. 97557749.
Manifestação do segundo réu em provas constante no id. 100799377.
Réplica constante no id. 105593389.
Decisão saneadora constante no id. 122147830, pela qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelos réus e deferido o depoimento pessoal da parte autora.
Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento constante no id. 199831985.
Pela decisão de id.201872899, foi determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentença. É o Relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preveem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Ademais, tratando-se de fato do serviço, cabe ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos qualquer documento capaz de atestar que o bloqueio do cartão de crédito da parte autora ocorreu por falha no serviço prestado pelo réu.
Note-se que não consta no processo os comprovantes de pagamento das faturas do cartão de crédito pela parte autora, em especial, a do mês de junho de 2022.
Ademais, o suposto comprovante de pagamento acostado pelo segundo réu em sua contestação, além de ser mero agendamento, está inelegível.
Por outro lado, deixou a parte autora de acostar ao feito, no momento oportuno, o seu extrato bancário, documento este capaz de comprovar o pagamento da fatura questionada.
Ressalto que nem mesmo a inversão do ônus da prova, dispensa o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Neste sentido é o enunciado nº 330, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.” Assim sendo, como não restou comprovada falha na prestação de serviço, não devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PETRÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
05/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 18:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 14:40 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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10/06/2025 18:20
Juntada de Ata da Audiência
-
09/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:27
Expedição de Termo.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de SUELEN BELTZAC MCDOUGALL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de THAMIRES RODRIGUES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO CANELLAS LEAL NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ROMILA CHAGAS DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de SUELI VALERIA BATISTA DA HORA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 18:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 14:40 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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08/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SUELEN BELTZAC MCDOUGALL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de THAMIRES RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO CANELLAS LEAL NETO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ROMILA CHAGAS DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0809056-87.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI VALERIA BATISTA DA HORA RÉU: DIB2011 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SENFF S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Petição do id. 142096684.
Atenda-se.
PETRÓPOLIS, 6 de novembro de 2024.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
26/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO CANELLAS LEAL NETO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ROMILA CHAGAS DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SUELEN BELTZAC MCDOUGALL em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO CANELLAS LEAL NETO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ROMILA CHAGAS DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ROMILA CHAGAS DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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