TJRJ - 0826718-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0826718-90.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR : TALITA SOUZA SANTANA RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 195631009 apresentado pela Contadoria Judicial.
Parte: TALITA SOUZA SANTANA Advogado(s): Dr(a).
EMERSON OSCAR CARDOSO - OAB RJ207977, Dr(a).
WELLINGTON MONTEIRO GOMES - OAB RJ224709 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
27/05/2025 22:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:18
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0826718-90.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: TALITA SOUZA SANTANA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ao Contador, em 5 dias.
Depois, dê se vista as partes.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
10/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:37
Outras Decisões
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12/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de EMERSON OSCAR CARDOSO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de WELLINGTON MONTEIRO GOMES em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0826718-90.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: TALITA SOUZA SANTANA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de açãona qual a parte autora pretende a correção monetária incidente por todo o período correspondente ao pagamento dos valores recebidos de forma atrasada em relação a sua promoção. É o breve relatório.
Decido.
Alega a parte autora que é Policial Penal e que, quando promovida, sua promoção contava com enorme atraso, motivo pelo qual no mês de agosto de 2021 recebeu os valores devidos, correspondente ao período de janeiro de 2018.
Contudo, afirma o que não ocorreu correção monetária.
O réu, por sua vez, alega a prescrição, bem como que os valores foram pagos apenas a partir do momento em que reunidas todas as condições, afirmando, ainda, que a publicidade da Resolução de Promoção em Diário Oficial traduz verdadeira condição de eficácia do ato administrativo.
No que tange à prejudicial de mérito, nota-se que o direito da parte autora, em postular o recebimento da diferença devida, surge a partir do pagamento administrativo feito a menor por parte do Estado do Rio de Janeiro.
Logo, considerando que o pagamento foi efetuado em agosto de 2021, não há que se falar em prescrição.
Ultrapassado tal ponto, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cabe destacar que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro é expressa ao abordar em seu dispositivo no §4º do art. 82, que todos os vencimentos, vantagens ou parcelas remuneratórias que forem pagos em atraso deverão ser corrigidas monetariamente.
Vejamos: “Art. 82 - O Estado e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 4º - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.” Logo, tendo em vista que a norma mencionada possui eficácia plena, deve o réu observá-la e aplicá-la, sendo certo que tal descumprimento implica em afrontar a norma constitucional expressa.
Por outro giro, descabido o argumento da parte ré de que o pagamento das diferenças salariais só poderia ser efetivado com a publicação da Resolução de Promoção em Diário Oficial, eis que aqui não se discuti o pagamento do valor, mas sim, a incidência de correção monetária sobre os valores já recebidos pelo autor de forma atrasada.
Assim, considerando que a Lei Maior Estadual determina que sobre o pagamento atrasado deve incidir correção, e que o réu de forma arbitrária não o fez, entendo que cabe acolhimento ao pleito autoral de pagamento de valores a título de correção monetária, devendo ser observada a concordância expressa da parte autora com a planilha apresentada pela parte ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença devida a título de correção monetária, no valor de R$ 9.228,85 (Nove mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), com correção pelo IPCA-E a partir do efetivo pagamento do valor atrasado, juros a contar da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, ambos até 09/12/2021.
A partir desta data incidirá somente a taxa referencial Selic para fins de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de novembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
27/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2024 23:59.
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26/02/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:13
Publicado Citação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 00:13
Publicado Citação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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