TJRJ - 0861754-02.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:03
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
23/07/2025 10:26
Juntada de mandado
-
22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 11:33
Juntada de Petição de ciência
-
19/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0861754-02.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAVIO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Junte a parte autora a planilha do débito.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de julho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
10/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:11
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
19/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ELIAS MARIA CHAVES em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de SAVIO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 12:32
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
-
06/02/2025 11:48
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
06/02/2025 11:48
Juntada de Ata da Audiência
-
31/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 11:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
A parte autora requer a exclusão de seu nome dos cadastros do serviço de proteção ao crédito, tendo em vista que questiona o débito a ela imputado.
Entendo que estão presentes os requisitos do art.273 do CPC para o deferimento da antecipação de tutela.
A verossimilhança consiste no fato da dívida cobrada ter se tornado controvertida em face do ajuizamento da presente ação, sendo certo ainda que casos como o alegado pela autora, vêm sendo frequentes no dia a dia forense.
São públicos e notórios os constrangimentos e as restrições ao crédito, impostas àqueles que porventura, venham a ter seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito.
Conforme súmula 144 do E.
Tribunal de Justiça, nas ações que versem sobre o cancelamento de protesto, inscrição indevida no rol de inadimplentes ou situações similares, a antecipação da tutela específica e a sentença, serão efetivadas mediante mera expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados, para retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do artigo 77, parágrafos 1º e 2º do CPC .
Fixo multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de nova inclusão nos órgãos de restrição ao crédito pelo réu.
Aguarde-se a audiência, já designada. -
27/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 00:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 00:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:51
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 11:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
27/11/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826382-47.2023.8.19.0014
Luiz Marcus dos Santos Ferreira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ana Luisa Vasconcellos Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 16:29
Processo nº 0863948-21.2024.8.19.0038
Vanessa Dias Cabral
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 11:41
Processo nº 0808435-65.2023.8.19.0212
Sergio Augusto de Moraes
Mep Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Samira Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 16:27
Processo nº 0871679-82.2024.8.19.0001
Gustavo Paes Sampaio
Bradesco Saude S A
Advogado: Paula Paes Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 19:12
Processo nº 0809163-78.2024.8.19.0210
Nilcilene dos Santos Pessanha
Tim S A
Advogado: Raoni dos Reis Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 10:14