TJRJ - 0829872-73.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELA PADILHA FROES MARTELLO PANNO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/12/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0829872-73.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JULIA FRANCISCO DE SOUZA Diante do documento de id. 150939416, tenho por suficientemente provada a mora do devedor e, em consequência, defiro a liminar pretendida e determino a expedição do competente mandado de busca e apreensão.
Cite-se para a contestação em quinze dias na forma da lei (DL911/69, art.3º,§3º).
Sem prejuízo, poderá o réu, querendo, valer-se da regra contida no parágrafo 2º, do artigo 3º, do DL 911/69, modificado pela lei 10931/04, pagando a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, impedindo, assim, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor e possibilitando a sua restituição, livre de ônus.
DEVERÁ A SERVENTIA, AO EXPEDIR O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAR O AUTOR PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA.
SÃO GONÇALO, 6 de novembro de 2024.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/11/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:42
Declarada incompetência
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21/10/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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