TJRJ - 0823238-07.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0823238-07.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MAICON PINTO FERREIRA RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: ILMO.
SR.
PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a concordância do executado em id. 219018255, homologo os cálculos apresentados pelo autor.
Expeça-se RPV no importe de R$ 13.184,05.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
22/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/08/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:24
Outras Decisões
-
31/07/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 10:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:23
Outras Decisões
-
16/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 20:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
14/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
10/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 23:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de EMERSON OSCAR CARDOSO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de WELLINGTON MONTEIRO GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0823238-07.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MAICON PINTO FERREIRA RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: ILMO.
SR.
PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de açãona qual a parte autora pretende a correção monetária incidente por todo o período correspondente ao pagamento dos valores recebidos de forma atrasada em relação a sua promoção. É o breve relatório.
Decido.
Alega a parte autora que é Policial Penal e que, quando promovido, sua promoção contava com enorme atraso, motivo pelo qual no mês de agosto de 2021 recebeu os valores devidos, contudo, afirma que não ocorreu correção monetária.
O réu, por sua vez, alega a prescrição, bem como que os valores foram pagos apenas a partir do momento em que reunidas todas as condições, afirmando, ainda, que a publicidade da Resolução de Promoção em Diário Oficial traduz verdadeira condição de eficácia do ato administrativo.
No que tange à prejudicial de mérito, nota-se que o direito da parte autora, em postular o recebimento da diferença devida, surge a partir do pagamento administrativo feito a menor por parte do Estado do Rio de Janeiro.
Logo, considerando que o pagamento foi efetuado em agosto de 2021, não há que se falar em prescrição.
Ultrapassado tal ponto, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cabe destacar que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro é expressa ao abordar em seu dispositivo no §4º do art. 82, que todos os vencimentos, vantagens ou parcelas remuneratórias que forem pagos em atraso deverão ser corrigidas monetariamente.
Vejamos: “Art. 82 - O Estado e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 4º - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.” Logo, tendo em vista que a norma mencionada possui eficácia plena, deve o réu observá-la e aplicá-la, sendo certo que tal descumprimento implica em afrontar a norma constitucional expressa.
Por outro giro, descabido o argumento da parte ré de que o pagamento das diferenças salariais só poderia ser efetivado com a publicação da Resolução de Promoção em Diário Oficial, eis que aqui não se discuti o pagamento do valor, mas sim, a incidência de correção monetária sobre os valores já recebidos pelo autor de forma atrasada.
Assim, considerando que a Lei Maior Estadual determina que sobre o pagamento atrasado deve incidir correção, e que o réu de forma arbitrária não o fez, entendo que cabe acolhimento ao pleito autoral de pagamento de valores a título de correção monetária, devendo ser observado o valor apresentado na planilha do autor que se presume correto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença devida a título de correção monetária, no valor de R$ 9.191,44 (Nove mil cento e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), com correção pelo IPCA-E a partir do efetivo pagamento do valor atrasado, juros a contar da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, ambos até 09/12/2021.
A partir desta data incidirá somente a taxa referencial Selic para fins de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
27/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ILMO. SR. PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:13
Publicado Citação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:13
Publicado Citação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814408-59.2022.8.19.0204
Maria Loreto Pereira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Aline Waltz de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2022 22:17
Processo nº 0804881-19.2024.8.19.0041
Marco Antonio Costa Franca
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 18:08
Processo nº 0800668-12.2024.8.19.0027
Joao Batista Borges
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Souza Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 17:04
Processo nº 0002089-26.2020.8.19.0087
Pedro Paulo Rodrigues
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2020 00:00
Processo nº 0817174-88.2022.8.19.0203
Andrea Miranda Carneiro Pereira
Via Varejo S/A
Advogado: Ronaldo Loureiro Capote
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2022 11:36