TJRJ - 0834399-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo:0834399-14.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DE FATIMA DE SOUZA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO A turma recursal.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
27/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0834399-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DE FATIMA DE SOUZA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Deixo de receber os Embargos Declaratórios de index, por não vislumbrar quaisquer dos requisitos ensejadores do mesmo.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
13/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0834399-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DE FATIMA DE SOUZA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Deixo de receber os Embargos Declaratórios de index, por não vislumbrar quaisquer dos requisitos ensejadores do mesmo.
Prossiga-se com o feito.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
10/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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10/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0834399-14.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DE FATIMA DE SOUZA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora pretende a restituição dos valores descontados, a título de contribuição previdenciária, incidentes sobre gratificação transitória não incorporável aos proventos de aposentadoria, qual seja a Gratificação de Difícil Acesso. É o breve relatório.
Decido.
Alega a parte autora que os descontos previdenciários realizados pelo Município do Rio de Janeiro foram ilegais, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento, no julgamento do RE nº 593.068, com repercussão geral, representativo do Tema nº 163, de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
O réu, por sua vez, alega que deve ser afastada a aplicação da tese firmada no Tema 163/STF, pois há verdadeiro distinguishing a ser reconhecido no caso concreto.
Isso porque, afirma que a verba discutida não ostenta caráter eventual, vez que foi e continua sendo recebida com regularidade pela parte autora por meses a fio.
Pois bem.
Em relação à base de cálculo dos descontos previdenciários, deve ser aplicado o Tema 163, do STF, que assim delimitou a questão: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
Assim, diante do que ficou decidido, é irrelevante ser perquirida a habilitualidade ou não do pagamento ou seu caráter remuneratório ou indenizatório.
Nesse sentido, deixou claro o i.
Relator, Min.
Roberto Barroso em seu voto que deu origem ao Tema 163, que: "...A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária.
O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa..." Destaca, ainda, o i.
Relator, que: "...De fato, ao estabelecerem que os proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do servidor, e que não poderão excedê-los, os dispositivos reforçam a mínima referibilidade que deve existir entre remuneração de contribuição e proventos de aposentadoria.
Portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos do servidor representa negação a esta exigência de referibilidade, em violação aos §§ 2º e 3º do art. 40 e § 11 do art. 201 da CF/88..." O próprio STF também já considerou que a redação dada ao Tema 163 é EXEMPLIFICATIVA, não sendo devida contribuição previdenciária sobre quaisquer parcelas não incorporáveis à aposentadoria.
Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
TEMA RG Nº 163.
INCIDÊNCIA SOBRE GANHOS HABITUAIS.
TEMA RG Nº 20.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ENUNCIADO Nº 688 DA SÚMULA DO STF. 1. É exemplificativa a redação dada à tese do Tema nº 163 do ementário da Repercussão Geral, sendo, para quaisquer parcelas não incorporáveis à aposentadoria, indevida a incidência da contribuição previdenciária. 2.
A teor do Tema RG nº 20, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais, de modo que as verbas de natureza indenizatória não fazem parte dessa base imponível. 3.
O décimo terceiro salário (gratificação. natalina) sofre a incidência da contribuição, conforme o enunciado nº 688 da Súmula do STF. 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (RE 510128 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024)” Irrelevante, ainda, a questão suscitada pelo réu sobre a diferenciação entre a data em que o servidor ingressou no serviço público.
Isto porque o E.
STF também teve a oportunidade de se manifestar sobre a alegação, deixando claro que o argumento não tem qualquer relevência e não serve de justificativa para descumprimento do que foi decidido no seu Tema 163.
Nesse sentido: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO NO JULGAMENTO DO RE 593.068 (TEMA N. 163/RG).
DISTINÇÃO TEMPORAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
INEXISTÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 163 da repercussão geral, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2.
Não estabelecido, na tese de julgamento do Tema n. 163/RG, nenhum critério de distinção temporal que excepcione a regra criada, inexiste incompatibilidade em relação aos servidores cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido após a Emenda Constitucional n. 41/2003. 3.
Agravo interno desprovido. (RE 1312280 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022)” Portanto, a única questão a ser apreciada é se a gratificação. referida na petição inicial será incorporável aos proventos de aposentadoria da parte autora.
Quanto ao invocado artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, também sem razão o réu.
O dispositivo constitucional invocado foi alterado pela Emenda Constitucional nº 19/2019, que passou a estabecer que "As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo." Portanto, somente será devido o desconto previdenciário sobre a gratificação. descrita na petição inicial se houver lei municipal que estabeleça que a referida gratificação. será incorporada aos proventos do servidor quando da aposentadoria.
A parte ré, contudo, não comprova que exista legislação municipal com tal teor.
Portanto, não é devido o desconto previdenciário realizado sobre a gratificação.
Quanto aos valores pretendidos pela parte autora, não é possível acolher a planilha da parte autora.
A planilha deve trazer o somatório dos valores HISTÓRICOS devidos, uma vez que a correção monetário e os juros devem ser fixados por decisão judicial.
A planilha tal como juntada pela parte autora não permite estabelecer o valor histórico devido, uma vez que não traz a soma de tais valores.
Logo, deve ser reconhecida a iliquidez do pedido.
Do mesmo modo, as prestações vincendas somente podem ser exigidas em caso de comprovado inadimplemento e à vista dos contracheques juntados, pois não é possível a prolação de sentença ilíquida em sede de juizado especial fazendário, podendo, após a propositura da ação ter havido pagamento voluntário, cumprimento da obrigação de fazer etc.
Portanto, deve também ser julgado extinto sem resolução do mérito o pedido de pagamento das prestações vincendas.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a ilegalidade do desconto previdenciário sobre a GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO AUTM e determinar ao réu a suspensão do desconto, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; e b) JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de devolução dos descontos relativos às parcelas vencidas e vincendas, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC e artigo 38, parágrafo único, da lei 9.099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas nem honorários advocatícios, em razão do art. 54 da Lei nº 9.099/95, incidente no Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
27/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 12:46
Outras Decisões
-
23/03/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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