TJRJ - 0805706-18.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805706-18.2022.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA CARDOSO DIAS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, de id 144978828, que condenou a ré a refaturar cobranças de 05/2019, 06/2019, 08/2019 a 12/2019, 01/2020 a 04/2020 para 109,62 kwh cada, refaturar as cobranças de 07/2021 a 06/2022 para excluir a cobrança de R$ 589,55, e ao pagamento de R$ 1.400,00 por danos morais, majorados para R$ 3.000,00 pelo acórdão do id 133836871, corrigidos a partir da intimação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, que corresponde ao benefício econômico obtido (valores expurgados e dano moral).
Alega o impugnante, no id 144978828, que efetuou o pagamento da condenação no valor de R$ 4.285,03 (dano moral de R$ 3.895,48 + honorários de R$ 389,55), que os cálculos apresentados pela impugnada apresentam multa prevista no art.523, CPC, bem como honorários de execução, entretanto, o pagamento ocorreu espontaneamente, antes mesmo do prazo previsto no art. 523, CPC, logo não é cabível aplicação de multa e honorários de execução.
Manifestação da impugnada no id 145226134 em que afirma que o impugnante deixou de pagar os honorários determinados em sentença de julgamento de embargos de declaração, não alterada em sede de recurso, que a diferença de honorários sobre os valores expurgados corresponde a R$ 913,46 e que, acrescida de multa e honorários corresponde a R$ 1.576,64, atualizada para R$ 1.746,03 no id 178073040.
Certidão acerca da tempestividade dos depósitos no id 199702644. É o relatório.
Decido.
Em detida análise da planilha apresentada pelo devedor, se verifica que não efetuou cálculo dos honorários sobre o valor expurgado, de R$ 589,55, de cada uma das faturas de 07/2021 a 06/2022, no total de R$ 7074,60.
O valor expurgado, acrescido de correção monetária e juros a contar do trânsito em julgado corresponde a R$8.207,50 e os honorários de 10%, correspondem a R$820,75, conforme cálculo que segue: Cálculo de Débitos Judiciais Valor a ser atualizado: R$7.074,60 Período de atualização monetária: de 29/07/2024 até 23/06/2025 (329 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 29/07/2024 até 23/06/2025 (324 dias) Honorários: 10,00% Índice de correção monetária: 1.04705442 Correção monetária: R$7.407,49 Valor dos juros: R$800,01 Valor corrigido + juros: R$8.207,50 Total de honorários: R$820,75 Diante do depósito a menor de id 141872484 e 141872485, o valor deve ser acrescido de multa e honorários previstos no art. 523 , § 1º , do CPC, que equivale ao total de R$ 984,89.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para fixar a diferença devida em R$ R$ 984,89.
Venha o depósito pelo executado, em 5 dias, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem conclusos para bloqueio online.
Informados dados bancários, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:36
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0805706-18.2022.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA CARDOSO DIAS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifique-se quanto à tempestividade dos depósitos dos ids 141872484 e 141872485 e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
27/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/08/2024 18:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:49
Juntada de Petição de termo de autuação
-
28/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PRIMO AGUIAR em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CUTRI DE BARROS RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PRIMO AGUIAR em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BAPTISTA BALERONI em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CUTRI DE BARROS RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PRIMO AGUIAR em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BAPTISTA BALERONI em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PRIMO AGUIAR em 08/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PRIMO AGUIAR em 23/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:17
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BAPTISTA BALERONI em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2022 13:08
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 18:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 14:39
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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