TJRJ - 0840615-12.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0840615-12.2024.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CHRISTIANNE BERNARDO DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO VIA PREMIERE DECISÃO Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, na medida em que não foi demonstrada qualquer obscuridade na manifestação judicial, tampouco contradição entre as premissas adotadas e a respectiva conclusão da decisão.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
10/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:33
Outras Decisões
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03/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0840615-12.2024.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CHRISTIANNE BERNARDO DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO VIA PREMIERE CHRISTIANNE BERNARDO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propõe embargos à execução em face de CONDOMINIO VIA PREMIERE, igualmente qualificado, alegando, em resumo que a única Ata de Assembleia Geral anexada aos autos, de 07/11/2023 (INDEX 120581454), não faz qualquer menção aos valores das cotas condominiais que seriam devidas pela Embargante, tornando a execução nula de pleno direito.
Aduz que está com algumas cotas condominiais em aberto, mas não sabe precisar quais cotas exatamente, já que, com repetidas mudanças de comando no Condomínio Embargado, a Embargante não conseguiu negociar seu débito com o Síndico anterior, e não se furtará em cumprir sua obrigação, desde que seja feita dentro da legalidade.
Requer gratuidade de justiça.
Pede a concessão de efeito suspensivo.
Requer o reconhecimento de que o título executivo não é líquido e certo, bem como a condenação do embargado em custas e honorários de sucumbência.
Junta os documentos de índex 153061456/153061458.
Deferida a gratuidade em índex 160336643.
Decisão de índex 165441720 concedendo efeito suspensivo aos embargos.
Impugnação de índex 172271102, sustentando, em síntese, que a execução foi devidamente instruída com a convenção condominial e a ata da assembleia geral, que comprovam a legitimidade e a exigibilidade das cotas condominiais, além do registro legal do imóvel que comprova que a titularidade pertence à embargante.
Argumenta que a jurisprudência dos tribunais superiores é unívoca ao afirmar que a mera alegação de nulidade do título executivo, sem a apresentação de provas que corroborem tal alegação, não é suficiente para acolher os embargos à execução.
Requer a rejeição dos embargos.
Junta dos documentos de índex 172271105/172271113.
Réplica de índex 175438884.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a embargante manifestou em índex 176221005 seu interesse no julgamento antecipado, enquanto o embargado informou em índex 176529759 que não possui mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Tratam-se de embargos à execução nos quais a Embargante sustenta a ausência de obrigação líquida e certa fixada no título executivo que fundamenta a execução de origem, eis que a Ata de Assembleia geral juntada pelo embargado não estabelece o valor das cotas condominiais cobradas.
Instados a se manifestar em provas, a Embargante afirmou expressamente não desejar produzir provas, enquanto o Embargado manifestou desinteresse em novas provas, razão pela qual impõe-se o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Está o imóvel em comento transcrito em nome da parte embargante, consoante se vê da certidão de ônus reais acostada em índex 120581462 dos autos principais, a traduzir, pois, a obrigação desta em pagar os valores decorrentes das quotas condominiais objeto da presente demanda, já que como obrigação propter rem, está atrelada ao direito real subjacente, por ela titularizado.
No entanto, verifico que o embargado não junta aos autos boletos de cobrança ou ata de assembleia geral contendo valor determinado ou determinável das cotas condominiais devidas, tendo em vista que a ata de índex 172271105 descreve que na assembleia realizada em 07.11.2023 somente foi apresentada pelo síndico uma previsão orçamentaria projetando um reajuste de 66 % (sessenta e seis por cento) nas cotas condominiais, que sequer foi aprovada naquele ato, já que consta no mesmo documento que seria convocada uma nova assembleia a fim de deliberar o orçamento e o rateio do saldo devedor.
Portanto, não é possível aferir o valor devido a título de cotas condominiais pela embargante, razão pela qual devem ser acolhidos os presentes embargos.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTEo pedido para reconhecer que o título executivo que fundamenta a execução de origem não é líquido e certo e, em consequência, condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos principais e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:41
Outras Decisões
-
07/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHRISTIANNE BERNARDO DA SILVA - CPF: *90.***.*40-97 (EMBARGANTE).
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29/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0840615-12.2024.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CHRISTIANNE BERNARDO DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO VIA PREMIERE Para aferir a hipossuficiência econômica da parte autora, venham o último comprovante de renda ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e as três últimas declarações de renda, bem como cópias de extratos bancários dos últimos três meses e das três últimas faturas de cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento (art. 99, §2°, do CPC).
Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2024, 2023 e 2022", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 21:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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