TJRJ - 0843880-22.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 05:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843880-22.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G.
F.
R.
RÉU: BRADESCO SAUDE S A Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para que passe a constar da decisão de index 158445431 que o cumprimento da tutela deferida deve ocorrer no nosocômio indicado pelo médico que acompanha a parte autora, qual seja, HOSPITAL RIOS DOR (laudo de index 157587539), mantidos inalterados os demais termos da decisão proferida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
03/12/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843880-22.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G.
F.
R.
RÉU: BRADESCO SAUDE S A Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Na presente hipótese, em juízo perfunctório de cognição, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora, eis que há, nos autos, comprovação da relação contratual entre as partes, bem como laudo médico que indica a enfermidade que a acomete e a necessidade de internação para realização do procedimento cirúrgico.
Ademais, tratando-se de procedimento/tratamento permeado pela emergência, com vistas a garantir o pronto restabelecimento da parte autora, dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9656/98 acerca da obrigatoriedade na cobertura: "Art.35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente." A toda evidência, não é razoável a recusa da operadora do plano em autorizar a realização dos procedimentos de emergência necessários à recuperação da saúde daquele que é seu beneficiário.
Há de se registrar, por oportuno, que, a teor da Súmula 340 deste E.
TJRJ, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nesta toada, ao que se extrai da Súmula nº 210 deste E.
TJRJ, “para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”, exatamente como se tem na espécie, em que há laudo médico atestando a necessidade manifesta do procedimento.
Demais disso, é entendimento sedimentado neste E.
Tribunal que o juízo de valor do profissional que acompanha o paciente prepondera sobre qualquer outro, conforme se colhe da Súmula n. 211/TJRJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
Verifico que está presente, por relevante, o risco de dano ao resultado útil do processo, que compreende aquelas situações em que há iminência de dano de difícil ou impossível reparação, considerando a possibilidade de evolução da doença.
Acrescenta-se, ainda, que os prejuízos que poderão vir a ser suportados pela parte autora em razão de eventual não concessão do serviço ora pleiteado são de natureza irreparável ou de difícil reparação, considerando tratar-se de sua saúde e de sua dignidade, sendo certo que eventual demora na obtenção da tutela almejada pode culminar na piora do quadro clínico da parte autora.
Ressalta-se que, por vezes, a urgência para a realização de procedimento médico não está adstrita, unicamente, ao risco imediato de vida da paciente.
Por certo, a tutela do direito à saúde se efetiva tanto pela ótica de sua proteção ou da cura, quanto pelo viés de sua preservação e prevenção, impedindo que os efeitos de doença já diagnosticada se alastrem e gerem impactos desmedidos na qualidade de vida do indivíduo.
Não se desconhece que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EREsp nº 1.886.929 e o EREsp nº 1.889.794, em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, afastando a obrigatoriedade de cobertura se houver outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS.
Os processos em referência, embora examinados pelo Tribunal da Cidadania, não tramitaram sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC) e, assim, possuem eficácia meramente persuasiva no âmbito do Poder Judiciário, e não efeito vinculante.
Há de se pontuar, no particular, que, após o julgamento dos referidos recursos especiais, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, no Diário Oficial da União, em 21/09/2022, afastando o denominado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde, com importantes alterações no texto da Lei nº 9.656/98.
Com efeito, a referida lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Confira-se: “Art. 10. §4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) §12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Por fim, salienta-se que não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que, em caso de eventual improcedência do pedido autoral, poderá a parte ré proceder à cobrança do valor relativo ao serviço/tratamento exigido judicialmente nestes autos. À conta de todos estes fundamentos, reputo que é o caso de conceder a tutela de urgência requerida, haja vista a presença dos requisitos legais, a urgência demonstrada nos autos, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, publicada recentemente, e a jurisprudência consagrada deste E.
Tribunal acerca da matéria, sem descurar que a orientação esposada pelo C.
STJ não possui caráter vinculante.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a parte ré proceda à cobertura integral da cirurgia prescrita no relatório médico que instrui a petição inicial (laudo index 157587539), devendo, ainda, fornecer os materiais necessários à cirurgia, conforme requisição médica, no prazo de dez dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para imediato cumprimento e para apresentar contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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