TJRJ - 0290900-47.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0290900-47.2017.8.19.0001 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0290900-47.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01059524 RECTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARAES OAB/SP-516061 RECORRIDO: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-086375 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0290900-47.2017.8.19.0001 Recorrente: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros Recorrido: Marcos Moreira de Oliveira DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1334/1361, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 1216/1226 e fls. 1316/1319, assim ementados: "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
AUTOR INCAPAZ QUE PRETENDE OBTER A SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE OBTIDA JUNTO AO INSS DE SEU FALECIDO GENITOR.
INCAPACIDADE INCONTROVERSA.
AUTOR QUE PASSOU A PERCEBER A PENSÃO POR MORTE DE SEU GENITOR.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 49/1997 DA PETROS.
GENITOR APOSENTADO DESDE 1992, CINCO ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA RESOLUÇÃO, QUE IMPÔS A INSCRIÇÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL QUE TAL INSTRUMENTO RETROAJA E ATINJA UMA SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
APLICABILIDADE DO TEMA 907 DO STJ.
NÃO VIOLAÇÃO A FONTE DE CUSTEIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADES.
DECISÃO QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE QUANTO AO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
NÃO HÁ QUALQUER DEFEITO A SER SUPRIDO ATRAVÉS DOS PRESENTES EMBARGOS, JÁ QUE FORAM ANALISADAS TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO.
PRETENDE O EMBARGANTE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA.
NÃO É ADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO INSTRUMENTO DE REVISÃO DO QUE FOI APRECIADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".
Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, VI, e 1.022, do CPC; aos artigos 1º, 2º, 3º, III, V e VI, 5º, 16, 17, 18, 19, 21 e 68, da LC 109/2001; e ao art. 884, do CC.
Afirma que o acórdão restou omisso quanto à questão suscitada.
Salienta que a inclusão póstuma de dependente do falecido participante de plano de previdência, para fins de concessão de benefício de suplementação de pensão por morte, não seria cabível, porquanto iria de encontro com os princípios que regem a Previdência Privada Complementar.
Aduz que o recorrido tampouco teria constituído a reserva matemática prévia.
Invoca os Temas 955 e 1021 do STJ, e sustentam a necessidade de formação de prévio custeio para a concessão do benefício em questão.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1396/1397.
Na origem, cuida-se de ação em se objetiva a implementação do benefício previdenciário de pensão por morte.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O Colegiado manteve essa decisão, na forma das ementas acima transcritas. É o brevíssimo relatório.
De início, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, VI, e 1022, do Código de Processo Civil.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
No mais, quanto às insurgências da recorrente, vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Nos termos do artigo 31, caput e §1º, da LC 109/20011, as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), a exemplo da Petros, não tem fins lucrativos e geram uma relação jurídica complexa formada pelo i) patrocinador, pessoa jurídica que institui, ou se filia, plano de previdência destinado a suplementar eventuais benefícios do RGPS; ii) a entidade responsável pela operação e administração dos referidos planos, os quais devem, obrigatoriamente, se fundar no regime de prévia constituição de reservas, e, iii) o participante, pessoa física que adere, por ato formal, ao plano de benefícios. (...) Com efeito, resta pacificada a orientação jurisprudencial no sentido de que não há direito adquirido a nenhum regime jurídico de previdência complementar, devendo ser aplicadas as regras vigentes no momento em que preenchidos os requisitos objetivos para a implementação do benefício.
Confira-se: (...) Em que pese o plano de previdência privada ter natureza contratual, sendo considerado, portanto, um ato jurídico perfeito, tem-se que abrange de igual modo uma relação estatutária, que por sua vez não pode ser estática sob pena de acarretar desequilíbrio na constituição de reservas, que é o que garante o regular pagamento dos benefícios. (...) Assim, o regulamento do plano de previdência privada da Petros também tem que observar os ditames legais, não cabendo se falar em violação a direito adquirido, uma vez que a relação com o participante tem natureza continuada, ou seja, sujeita a alterações legais e factuais, podendo o contrato ser revisto em decorrência destas alterações, com vistas à manutenção do equilíbrio atuarial do fundo de previdência.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.435.837/RS citado no começo da fundamentação: (...) Na situação analisada nos autos, o óbito do genitor do autor - instituidor do plano de benefícios, ocorreu em 20 de fevereiro de 2006, sendo certo que o Regulamento que se encontrava em vigor na data do óbito corresponde ao que foi editado no ano de 2005 (fl. 269), o qual prevê, nos artigos 32 a 35, as normas editadas para reger o benefício da suplementação da pensão por morte. (...) O autor é filho do falecido participante (fl.07) e, no documento denominado de DBP - Designação de Beneficiários para fins de pecúlio por morte, assinado em 03 de fevereiro de 1984, o autor Marcos Moreira de Oliveira, figura na lista de beneficiários, ao lado de sua mãe, Lia de Oliveira, e de seu irmão, André de Oliveira.
Entretanto, ao preencher outra ficha (fl. 07 - 17), já em 1997, o falecido participante fez um recadastramento para indicar os beneficiários reconhecidos pelo INSS, quai sejam: a sua esposa, Lia, e as filhas Thaice e Thaiane, sendo certo que os dois outros filhos do casal: Marcos (ora autor) e André, não figuraram na ficha., possivelmente porque estes já haviam atingido a maioridade.
Contudo, há fato superveniente, qual seja, a invalidez do autor tendo sido reconhecido judicialmente como incapaz, por doença mental, no bojo de processo de interdição concluído em setembro de 2012 (fl. 07 - 117) e a curatela definitiva foi concedida em 14/09/2021, tendo como curador o irmão - André Moreira de Oliveira (fl. 07 - 118).
Logo, decretada a interdição, o autor requereu a concessão do benefício de pensão por morte junto ao INSS, pela via administrativa e, ao ter o seu pleito negado, ingressou com ação judicial perante o INSS, distribuída ao juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro e, por força da sentença prolatada em 14 de maio de 2015, foi acolhida a pretensão , com a consequente condenação do INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor do requerente inválido (fl. 07).
Verifica-se, portanto, que, ao passar a condição de segurado do INSS, o autor adquiriu o direito de ser beneficiário da suplementação do pecúlio, na forma dos artigos 33, 34 e 35 do aludido Regulamento.
A alegação recursal de que não teria sido indicado como beneficiário do segurado falecido não se sustenta, uma vez que ele consta expressamente em uma ficha cadastral firmada em fevereiro de 1984, conforme se vê do documento de indexador 07 - fl. 25, sendo tal suficiente para demonstrar o desejo do falecido de que todos os benefícios envolvidos no plano de previdência contemplassem os seus filhos.
Deste modo, não houve qualquer violação ao Tema 907 do STJ, ao contrário, a referida Tese foi corretamente aplicada, haja vista que o regime jurídico previdenciário aplicável é aquele vigente na época em que o segurado reúne todas as condições para o recebimento da aposentadoria suplementar o que ocorreu em 01/05/1992, conforme indicado no quadro constante no laudo pericial (fl. 818), sendo certo que a Resolução n° 49/1997 foi editada 5 anos depois, não sendo razoável que suas regras incidam no caso.
Por derradeiro, com relação à fonte de custeio, a prova reunida aos autos demonstra que o falecido era contribuinte, e que ele percebeu a suplementação até a data do óbito, em 2006, sendo possível afirmar que os cálculos foram realizados no momento da aposentadoria do instituidor, circunstância que evidencia que o aporte prévio apurado para efeito de liberação do benefício de suplementação em favor do instituidor, passará a ser usufruído pelo autor da demanda, nas mesmas condições, não havendo que se falar em necessidade de fonte adicional de custeio, como já ressaltado na sentença".
Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pela recorrente, infere-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória e pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seus verbetes n° 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e n° 7 "(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE REGULAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO COLEGIADO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2.
Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 5.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 4.
INSCRIÇÃO E APORTE PRÉVIO.
EXIGÊNCIA TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO N. 49/1997/PETROS.
INAPLICABILIDADE DA NORMA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 5.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
O acórdão estadual adotou solução em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de ser possível a inclusão posterior de dependente econômico direto do falecido no rol de beneficiários, em caso de omissão.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.1.
A revisão da convicção alcançada pelo Tribunal de origem exigiria a incursão em matéria fático-probatória e de termos contratuais.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6.
Agravo interno improvido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
FÓRMULA DO CÁLCULO.
ANÁLISE DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
FONTE DE CUSTEIO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO PROVIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial.
Novo exame do feito. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o "(...) critério de cálculo utilizado pela ré que aplica o percentual sobre o total do salário base de benefício (INSS + suplementação da aposentadoria) diverge do disposto no art. 31 do Regulamento, causando prejuízo ao beneficiário".
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.793.454/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
BASE DE CÁLCULO.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
O Tribunal de origem consignou que a base de cálculo da suplementação da pensão é o valor da suplementação da aposentadoria recebida pelo falecido esposo da recorrida quando de seu óbito, não podendo a recorrente utilizar o salário-real-de-benefício para cálculo desta suplementação. 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.742.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Deve-se destacar, no que se refere à menção feita no recurso aos Temas 907, 955 e 1.021, do STJ, que o Órgão Julgador expressamente entendeu que o regulamento a ser aplicado era o vigente na data da implementação da elegibilidade do beneficiário da aposentadoria, o que está em consonância com o Tema 907 daquela Corte Superior, regulamento este que, segundo o Colegiado, foi devidamente respeitado.
Frise-se, por fim, que a questão relativa à fonte de custeio foi igualmente analisada pela decisão colegiada, sendo certo que rever as suas conclusões implica no reexame dos regulamentos do plano, o que tem óbice nas Súmulas 05 e 07 do STJ, como acima se viu. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial por força do Tema 907 do STJ e o INADMITO quanto às demais alegações.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
28/11/2024 00:00
Edital
Ao recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
20/06/2024 17:31
Remessa
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20/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 11:12
Juntada de petição
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27/05/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:26
Juntada de documento
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16/02/2024 14:45
Juntada de petição
-
22/01/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:13
Juntada de petição
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27/09/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 15:48
Conclusão
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02/08/2023 09:59
Juntada de petição
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14/07/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 15:05
Conclusão
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06/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 13:51
Juntada de petição
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08/05/2023 10:29
Juntada de petição
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16/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:14
Juntada de petição
-
07/12/2022 16:44
Juntada de petição
-
29/11/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 12:55
Outras Decisões
-
28/10/2022 12:55
Conclusão
-
28/10/2022 11:28
Juntada de petição
-
27/10/2022 07:42
Juntada de petição
-
24/10/2022 09:14
Juntada de petição
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21/10/2022 19:12
Juntada de petição
-
11/10/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 10:42
Juntada de petição
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22/09/2022 10:41
Juntada de petição
-
01/09/2022 12:18
Juntada de documento
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29/08/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 00:26
Conclusão
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28/07/2022 18:09
Juntada de petição
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13/07/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 14:34
Conclusão
-
11/07/2022 14:34
Outras Decisões
-
29/06/2022 14:21
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:11
Juntada de petição
-
10/06/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 15:51
Conclusão
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26/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 07:02
Juntada de petição
-
16/05/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 16:17
Conclusão
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04/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 15:28
Juntada de petição
-
02/03/2022 15:52
Juntada de petição
-
22/02/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 11:00
Conclusão
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10/02/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 16:26
Juntada de petição
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04/02/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 07:58
Juntada de petição
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03/10/2021 20:17
Juntada de petição
-
20/09/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 16:15
Publicado Despacho em 22/09/2021
-
27/07/2021 16:15
Conclusão
-
27/07/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:33
Juntada de petição
-
09/06/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 14:49
Conclusão
-
13/05/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 16:37
Juntada de petição
-
08/03/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 11:46
Juntada de petição
-
27/01/2021 21:14
Juntada de petição
-
12/01/2021 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:48
Conclusão
-
04/12/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 11:13
Juntada de petição
-
30/11/2020 10:00
Juntada de petição
-
05/11/2020 17:33
Juntada de petição
-
04/11/2020 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2020 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2020 16:04
Conclusão
-
16/07/2020 16:20
Juntada de petição
-
15/07/2020 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2020 02:09
Juntada de petição
-
21/05/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:07
Conclusão
-
21/05/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 11:57
Juntada de documento
-
13/03/2020 13:46
Juntada de petição
-
27/02/2020 15:31
Juntada de petição
-
20/02/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 14:37
Juntada de documento
-
17/02/2020 16:49
Juntada de petição
-
21/01/2020 13:45
Juntada de petição
-
10/01/2020 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2019 13:03
Juntada de petição
-
25/09/2019 18:24
Juntada de documento
-
12/09/2019 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2019 16:28
Outras Decisões
-
23/08/2019 16:28
Conclusão
-
06/08/2019 04:40
Juntada de documento
-
27/07/2019 22:22
Juntada de petição
-
22/07/2019 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2019 17:47
Conclusão
-
11/07/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 15:15
Juntada de petição
-
24/05/2019 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2019 13:11
Juntada de petição
-
01/04/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 17:13
Conclusão
-
14/02/2019 01:15
Juntada de petição
-
07/02/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 10:32
Conclusão
-
06/02/2019 16:30
Juntada de petição
-
07/01/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 12:38
Conclusão
-
04/12/2018 00:16
Juntada de petição
-
15/11/2018 18:47
Juntada de petição
-
01/11/2018 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2018 11:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 14:48
Remessa
-
04/09/2018 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 14:26
Juntada de petição
-
29/08/2018 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 13:04
Conclusão
-
21/08/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 08:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 14:10
Audiência
-
20/08/2018 12:27
Documento
-
20/08/2018 12:26
Juntada de petição
-
24/07/2018 12:14
Remessa
-
24/07/2018 12:12
Expedição de documento
-
17/07/2018 16:12
Expedição de documento
-
09/07/2018 15:46
Conclusão
-
09/07/2018 15:46
Outras Decisões
-
09/07/2018 15:46
Publicado Decisão em 16/07/2018
-
09/07/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2018 12:41
Remessa
-
20/06/2018 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 11:34
Conclusão
-
08/06/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 17:01
Juntada de petição
-
13/03/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 13:51
Entrega em carga/vista
-
07/02/2018 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 12:38
Conclusão
-
31/01/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 12:38
Publicado Despacho em 15/02/2018
-
24/01/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 16:06
Juntada de petição
-
17/11/2017 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 16:47
Conclusão
-
14/11/2017 16:47
Publicado Despacho em 24/11/2017
-
14/11/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 11:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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