TJRJ - 0946591-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0946591-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei 12.159/09.
PATRICIA DOS SANTOS RAMOS propôs ação em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, objetivando a readequação do valor do vencimento-base de acordo com a faixa salarial, de acordo com a Lei Municipal nº 6.696/19, com reflexos sobre gratificação natalina (13º salário), férias, triênios e gratificação de direito pessoal, e o ressarcimento de diferenças vencidas. É o breve relatório.
Decido.
Alega a parte autora que a Lei Municipal nº 6.696/19 fixou o valor do vencimento devido aos Agentes de Educação Infantil - AEI, com os respectivos reajustes nos anos de 2020 e 2021.
Entretanto, afirma que, em descumprimento à legislação municipal, o réu não vem efetuando o correto pagamento do vencimento-base e dos reajustes anuais.
O réu, por sua vez, alega que a Lei 6.696/19 estabeleceu parâmetros de aumento de remuneração, mas não concede aumento automático, afirmando, ainda, que os vencimentos do agente de educação infantil do Município do Rio de Janeiro não estão abaixo do piso nacional.
No caso em análise, é importante frisar acerca da legislação aplicável à parte autora, observando-se que o vencimento-base da categoria foi fixado na Lei Municipal nº 6.696/19.
Vejamos: "Art. 1º O vencimento da categoria funcional de Agentes de Educação Infantil - AEI, de que trata o art. 9º da Lei Municipal nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências, terá a composição constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único.
Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Educação Infantil terão o valor do vencimento fixado, no prazo de dois anos, na forma do Anexo II. (...) ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL TABELA DE VENCIMENTO TEMPO DE SERVIÇO VENCIMENTO De 0 a 5 anos 2.363,59 Mais de 5 até 8 anos 2.422,65 Mais de 8 até 10 anos 2.483,25 Mais de 10 até 15 anos 2.545,32 Mais de 15 até 20 anos 2.608,95 Mais de 20 até 25 anos 2.674,90 Mais de 25 anos 2.741,03 ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL EVOLUÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTO VALIDADE: 2020 TEMPO DE SERVIÇO VENCIMENTO De 0 a 5 anos 2.480,84 Mais de 5 até 8 anos 2.542,86 Mais de 8 até 10 anos 2.606,43 Mais de 10 até 15 anos 2.671,59 Mais de 15 até 20 anos 2.738,38 Mais de 20 até 25 anos 2.806,84 Mais de 25 anos 2.877,01 VALIDADE: 2021 TEMPO DE SERVIÇO VENCIMENTO De 0 a 5 anos 2.655,95 Mais de 5 até 8 anos 2.722,34 Mais de 8 até 10 anos 2.790,40 Mais de 10 até 15 anos 2.860,16 Mais de 15 até 20 anos 2.931,67 Mais de 20 até 25 anos 3.004,96 Mais de 25 anos 3.080,08” Com efeito, note-se que a parte autora, de acordo com sua faixa de tempo de serviço e planilha apresentada, deixou de receber remuneração correspondente ao seu vencimento-base desde de janeiro de 2020.
Na espécie, em observância à contestação do réu, pouco importa se o vencimento-base da parte autora está fixado no mesmo patamar do piso nacional da categoria.
A legislação municipal fixou o vencimento-base nos anos de 2020 e 2021, que deve ser pago aos AEI pelo ente público em obediência ao texto legal.
Assim, considerando que o reajuste decorreu de expressa previsão legal, entendo que merece prosperar o pedido obrigacional, devendo o réu readequar o valor do vencimento-base da parte autora de acordo com a sua faixa salarial (mais de 10 anos até 15 anos), sendo certo que os possíveis reflexos somente poderão ser passíveis de questionamentos, pelo interessado, caso não quitados.
Quanto aos valores pretendidos, não é possível acolher a planilha da parte autora.
A planilha deve trazer o somatório dos valores HISTÓRICOS devidos, uma vez que a correção monetário e os juros devem ser fixados por decisão judicial.
A planilha tal como juntada pela parte autora não permite estabelecer o valor histórico devido, uma vez que não traz a soma de tais valores.
Logo, deve ser reconhecida a iliquidez do pedido.
Pelo exposto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar ao réu que proceda à readequação do valor do vencimento-base da parte autora de acordo com a sua faixa salarial (mais de 10 anos até 15 anos).
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de devolução dos descontos relativos às parcelas vencidas e vincendas, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC e artigo 38, parágrafo único, da lei 9.099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas nem honorários advocatícios, em razão do art. 54 da Lei nº 9.099/95, incidente no Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
27/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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03/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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