TJRJ - 0801890-89.2022.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/07/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 14:27
Juntada de Petição de outros anexos
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30/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:17
em cooperação judiciária
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23/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 16:26
em cooperação judiciária
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07/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 CERTIDÃO Processo: 0801890-89.2022.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URANIA CARVALHO FERNANDES RÉU: CELSO FERNANDES ID 167181834 e ID 168337309:- À parte autora.
ITAOCARA, 31 de janeiro de 2025.
LUZIA MARA COUTO GRACA -
31/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA AMARAL FERNANDES em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de WECELEN MORETT DE OLIVEIRA LIMA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0801890-89.2022.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URANIA CARVALHO FERNANDES RÉU: CELSO FERNANDES Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência, movida por URANIA CARVALHO FERNANDESem face de CELSO FERNANDES, em que sustenta a autora, em síntese, que: (a) é possuidora do imóvel rural denominado “SÃO FRANCISCO ou BÓIA”; (b) o imóvel está situado em zona rural da Vila de Portela, com área de 96.800m² registrada em cartório; (c) o réu é proprietário do imóvel situado na parte superior ao seu; (d) percebeu que o barro vermelho acumulado em seu imóvel vinha do imóvel do Réu, afetando o pasto onde o gado se alimenta; (e) verificou que o problema era causado por obras de terraplanagem e aterramento realizadas pelo Réu, que redirecionaram o fluxo de água pluvial para seu imóvel; (f) diligenciou até o Réu em busca de uma solução amigável para o impasse, mas não obteve respostas.
Pretende, em antecipação de tutela, que o réu diligencie no sentido de modificar o curso dado às águas direcionado ao imóvel de posse da Autora, fazendo assim com que cesse o deslizamento de terras, aterramento e alagamento no referido imóvel.
No mérito, pugna pela condenação do réu ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 15.000,00 e a realizar as modificações necessárias para que seja retornado o curso natural das águas.
Com a inicial, vieram os documentos em id. 36291651/36291669.
Decisão em id. 36524551 que deferiu a tutela antecipada para determinar que o réu diligencie no sentido de modificar o curso dado às águas direcionadas ao imóvel de posse da Autora, fazendo assim com que cesse o deslizamento de terras, aterramento e alagamento no referido imóvel.
Manifestação do réu em id. 38622817 sobre a decisão retro.
Despacho em id. 38649742 que suspendeu os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela em razão do quadro de saúde do réu.
Contestação em id. 41234433, acompanhada dos documentos em id. 41234434/41234438, onde o réu impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz, em síntese, que: (a) possuem laços de parentesco e são lindeiros na área de terras rurais denominado São Francisco, Vila de Portela; (b) os dois morros mencionados pela Autora existem há mais de 20 anos e sempre direcionaram naturalmente a água da chuva, em grande volume e velocidade, para uma "grota" entre eles, sem alteração de fluxo causada por ele; (c) a área de pastagem da Autora só alaga durante chuvas intensas; (d) a água, devido à gravidade, escoa naturalmente para o terreno da autora; (e) o terreno da autora recebe escoamento de outras áreas e é influenciada por canais de drenagem no próprio imóvel da Autora; (f) a área de pastagens da autora só é alagada quando há alto volume de chuvas; (g) os canais de drenagem existentes no próprio imóvel da autora contribuem para o alagamento dos pastos; (i) não há verossimilhança nas alegações autorais; (j) não cometeu nenhum ato ilícito a ensejar o dever reparatório; (k) inaplicável a inversão do ônus da prova na hipótese.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em provas somente a parte ré se manifestou em id. 48024786, conforme certidão de id. 48536726.
Decisão saneadora em id. 48625812 que deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial em id. 90983734.
Manifestação das partes em id. 91951901 e 97090038 sobre o laudo pericial.
Esclarecimentos do Perito em id. 100287109.
Proposta de acordo oferecida pelo réu em id. 109363674, a qual foi recusada pela autora em id. 109792962.
Alegações finais do autor em id. 114607005 Alegações finais do réu em id. 116677777.
Despacho em id. 148943024 que determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deduzida em sede de contestação, tendo em vista que, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, extrai-se preencher a impugnada/autora os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme estabelecido no artigo 99, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Com efeito, a condição de hipossuficiência econômica destes extrai-se dos documentos acostados aos autos, os quais são bastantes e suficientes para a manutenção da gratuidade de justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalte-se, por oportuno, que o impugnante, por seu turno, não realizou qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor da impugnada/autora.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta.
Ultrapassada a preliminar, encerrada a fase probatória e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do feito, eis que a causa se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, em que alega a autora ter sofrido danos em seu imóvel proveniente do deslocamento de terra advindo do imóvel do réu, ocasionado por obras de terraplanagem e aterramento realizadas pelo réu em seu imóvel.
O ordenamento jurídico, ao regular o direito de vizinhança, atribui ao possuidor ou proprietário o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à sua segurança, sossego e saúde advindos do uso do imóvel vizinho (Artigo 1.277 do Código Civil).
O réu sustenta que a área e pastagem do imóvel da autora é alagada quando há alto volume de chuvas, não possuindo qualquer ingerência sobre o curso das águas das chuvas e nega ter realizado qualquer construção que contribuísse para o despejo das águas da chuva nas terras da autora.
Para dirimir o conflito foi produzida prova pericial que foi conclusiva para comprovar que os danos narrados na inicial estão ligados ao redirecionamento das águas pluviais, causado pela movimentação de terra realizadas pela parte ré, valendo transcrever a conclusão do perito: “De todo o exposto cabe a este perito, no seu melhor entendimento, concluir que a modificação no curso de escoamento das águas pluviais no imóvel da parte ré de fato causou danos ao imóvel da parte autora.
Da vistoria a parte ré se comprometeu ao desfazimento do encaminhamento de águas feito, de modo a evitar novos impasses” (fls. 8 do index 90983734).
Assim, caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do réu, responsável pela unidade que modificou o curso do escoamento das águas pluviais em seu imóvel, e os danos sofridos pelo imóvel de propriedade da autora, deve a parte ré se responsabilizar pelos reparos e obras necessárias para sanar o alagamento provocado pela modificação o curso das águas.
Neste contexto, a decisão que determinou que o réu diligencie no sentido de modificar o curso dado às águas direcionadas ao imóvel de posse da Autora, de forma a cessar o deslizamento de terras, aterramento e alagamento no referido imóvel, merece confirmação (index 36524551).
Quanto aos danos morais, entendo ser perfeitamente cabível o seu reconhecimento, eis que os fatos debatidos na presente lide não se configuram como mero aborrecimento.
O descaso do réu em atender ao apelo da autora somado à convivência diária com o caos gerado pelo incômodo decorrente do alagamento proveniente de obra realizada pelo réu, vão muito além de simples aborrecimentos, sendo causas suficientes para a caracterização do dano moral.
Sobre o direito de vizinhança, transcrevo alguns acórdãos do Egrégio Tribunal de justiça: 0080481-22.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 21/09/2016 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
INFILTRAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. 1- A controvérsia dos autos diz respeito aos danos sofridos pela autora, no apartamento que ocupa como locatária, em virtude de infiltração decorrente de vazamento oriundo da unidade superior, de responsabilidade das 2ª e 3ª rés, conforme restou comprovado pela prova pericial elaborada por perito do Juízo especializado em engenharia, o que culminou na procedência do pedido de reparação de danos materiais, sendo certo que restou demonstrada a total ausência de responsabilidade do condomínio (1º réu) quanto ao evento danoso.
Assim, a questão devolvida em grau de apelo cinge-se na verificação da ocorrência de danos extrapatrimoniais e, por fim, quanto aos ônus sucumbenciais. 2- A prova pericial constatou que a infiltração atingiu sala, banheiro da suíte, cozinha, área de serviço e banheiro de serviço.
Também restou comprovada a inércia e o descaso dos responsáveis pelo imóvel matriz do vazamento, pois o processo administrativo instaurado junto à Secretaria de Saúde de Niterói demonstra que, em 2010, os mesmos foram notificados para resolução do problema. 3- Na esteira da decisão do Eg.
STJ (REsp 1313641/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012), esta Câmara tem seguido o entendimento de que é possível presumir que o morador do imóvel que sofre infiltrações advindas do imóvel vizinho é vítima de danos extrapatrimoniais. 4- Portanto, conclui-se que as 2ª e 3ª rés condenadas a fazer os reparos no apartamento da demandante, porque são as responsáveis pelo imóvel de onde se origina a infiltração, também devem ser condenadas a indenizar a autora por danos morais decorrentes dos distúrbios provocados pelos longos anos em que o problema não foi resolvido por inércia e descaso das mesmas.
Por fim, constata-se que as 2ª e 3ª rés restaram totalmente vencidas, devendo, pois, arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Data de Julgamento: 21/09/2016 (*) 0284983-23.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 15/09/2015 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DA AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER OS REPAROS NECESSÁRIOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. -Suficientemente demonstrado que as infiltrações existentes no imóvel da Autora têm como origem o apartamento de seu vizinho, ora primeiro Apelante. -Indagação feita pelo primeiro Recorrente, relativa à possibilidade de os vazamentos terem origem no terraço da cobertura 02 do prédio, que foi devidamente afastada. - Preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Réu, que pugnou por nova perícia, que não deve ser acolhida.
Inteligência do artigo 130 do CPC.
Perícia realizada que se mostra conclusiva de forma absolutamente clara e fundamentada, satisfatória, portanto, para a formação do livre convencimento motivado do Juiz. -Danos morais configurados.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e se traduz no dever de indenizar.
Reforma da sentença nesse ponto.
Quantum indenizatório que se arbitra em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. -Dano material que não comporta acolhimento.
A contratação de advogado é ato que está diretamente relacionado ao direito de ação, cujo ônus pertence àquele que pretender demandar, na forma do artigo 19 do CPC.
Assistente técnico livremente contratado pela Autora, devendo ser por ela custeado, tal como dispõe o § 2º do mesmo comando.
RECURSOS CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO.
CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO.
Data de Julgamento: 15/12/2015 No caso em exame, repita-se, o dano moral causado à parte autora é inquestionável, como já dito, justificando a concessão de uma satisfação pecuniária.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
Ante ao exposto, na forma do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e condeno o réu a: 1) Confirmar a decisão que determinou que o réu diligencie no sentido de modificar o curso dado às águas direcionadas ao imóvel de posse da Autora, de forma a cessar o deslizamento de terras, aterramento e alagamento no referido imóvel (index 36524551); 2) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do §2º do artigo 85 do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, certificadas as custas e nada requerendo as partes no prazo de 20 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
ITAOCARA, 24 de novembro de 2024.
ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/11/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:43
em cooperação judiciária
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09/10/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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14/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de WECELEN MORETT DE OLIVEIRA LIMA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PRISCILA AMARAL FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de WECELEN MORETT DE OLIVEIRA LIMA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de PRISCILA AMARAL FERNANDES em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCELE DE AZEVEDO MONTEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de WECELEN MORETT DE OLIVEIRA LIMA em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:56
Deferido o pedido de
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08/03/2023 09:24
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCELE DE AZEVEDO MONTEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:19
Decorrido prazo de WECELEN MORETT DE OLIVEIRA LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de WECELEN MORETT DE OLIVEIRA LIMA em 26/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:07
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 17:01
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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