TJRJ - 0097130-48.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:00
Definitivo
-
23/06/2025 13:59
Documento
-
23/06/2025 13:57
Expedição de documento
-
23/06/2025 13:17
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097130-48.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0246541-70.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01071971 AGTE: FELIPE CAMELO DE ANDRADE ADVOGADO: HUDSON BRANDAO MARINHO OAB/RJ-159696 AGDO: NU PAGAMENTOS S A ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/RJ-205730 AGDO: UNIINVEST PROMOTORA DE VENDAS EIRELI Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em Exame1.
Agravo interno interposto por consumidor em face de decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência requerida para suspensão dos descontos decorrentes de suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado.II.
Questão em Discussão2.
Verificação da presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, à luz da alegada fraude na contratação de empréstimo consignado e da responsabilidade da instituição financeira pelos atos do correspondente bancário.III.
Razões de Decidir3.
A probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável não restaram suficientemente demonstrados em sede de cognição sumária.
A alegação de fraude demanda dilação probatória para apuração da veracidade dos fatos.4.
A simples alegação de fraude, desacompanhada de prova inequívoca, não autoriza, de plano, a suspensão dos descontos, especialmente quando há decurso de tempo entre o início da ação e o pedido de urgência.5.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e não se revela teratológica, o que afasta a necessidade de reforma, nos termos da Súmula nº 59 do TJRJ.6.
O deferimento da tutela provisória é ato discricionário e fundamentado do magistrado, que deve ser mantido quando ausentes ilegalidade manifesta ou abuso de poder.IV.
Dispositivo7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Mantida a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória de urgência.Dispositivos Relevantes Citados:Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.019, I.Jurisprudência Relevante Citada:TJRJ, Súmula nº 59.TJ-RJ, AI 0051402-81.2024.8.19.0000, Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 08/10/2024.TJ-RJ, AI 0097635-73.2023.8.19.0000, Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 26/01/2024.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora. -
21/05/2025 17:49
Documento
-
21/05/2025 12:50
Conclusão
-
21/05/2025 10:01
Não-Provimento
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13/05/2025 14:10
Documento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 16:36
Inclusão em pauta
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01/05/2025 19:25
Pedido de inclusão
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16/04/2025 12:53
Conclusão
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16/04/2025 12:46
Documento
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21/02/2025 14:56
Documento
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04/02/2025 13:57
Expedição de documento
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29/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 18:43
Mero expediente
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24/01/2025 15:32
Conclusão
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24/01/2025 15:23
Documento
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19/12/2024 14:56
Documento
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05/12/2024 16:06
Expedição de documento
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04/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 18:08
Documento
-
02/12/2024 18:05
Expedição de documento
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29/11/2024 23:13
Antecipação de tutela
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 209ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0097130-48.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0246541-70.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01071971 AGTE: FELIPE CAMELO DE ANDRADE ADVOGADO: HUDSON BRANDAO MARINHO OAB/RJ-159696 AGDO: NU PAGAMENTOS S A ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/RJ-205730 AGDO: UNIINVEST PROMOTORA DE VENDAS EIRELI Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
25/11/2024 15:03
Conclusão
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25/11/2024 15:00
Distribuição
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25/11/2024 13:01
Remessa
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22/11/2024 16:11
Remessa
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22/11/2024 16:09
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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