TJRJ - 0805986-74.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:08
Juntada de acórdão
-
02/04/2025 16:33
Juntada de acórdão
-
06/02/2025 11:45
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2025 15:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/01/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:37
Expedição de Informações.
-
13/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805986-74.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMA SÍNDICO: RAFAEL ROCHA DOS SANTOS RÉU: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade da urgência dos reparos diante risco de colapso parcial da estrutura do prédio.
O laudo técnico do engenheiro apresentado no ID 21238812 atesta a urgência do reparo imediato na edificação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Em que pese à irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada, a vedação legal do artigo 300, § 3º, do CPC não é absoluta (enunciado nº 419 do FPPC), podendo ser afastada na hipótese de irreversibilidade recíproca, a qual se verifica no presente caso.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar ao(à) réu(ré) que reconstrua a laje condominial tanto na parte comum quanto nas unidades autônomas, a fim de sanar integralmente a corrosão e tombamento, bem como a fim de evitar a invasão de água na estrutura da nova laje, tudo em especial atenção à unidade 309 do bloco 05, no prazo de 10 (dez dias) , contado da intimação da demandada desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Cite-se e intimem-se, devendo o(a) réu(ré) ser intimado(a) por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
27/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMA em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:33
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Decorrido prazo de LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/06/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814070-44.2024.8.19.0001
Catia Duarte Pinto
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Roberto Cardoso Pontes de Miranda Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 20:21
Processo nº 0837973-21.2023.8.19.0203
Juliana Ferreira Mafilzo
Botafogo Moveis e Decoracao LTDA
Advogado: Gabriel Renatino Gregorio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 12:45
Processo nº 0802609-95.2022.8.19.0211
Condominio Parque Riviera Maia
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Samuel Guilherme Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2022 16:29
Processo nº 0808843-93.2022.8.19.0211
Pecival Ferreira da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Julia Freitas Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2022 16:09
Processo nº 0801654-98.2021.8.19.0211
Condominio Parque Recreio da Gavea
Adriano Menezes da Silva
Advogado: Higor Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2021 17:45