TJRJ - 0809778-13.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ALCIRLEY MOURA BORGES em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 15:51
Expedição de Informações.
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25/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALCIRLEY MOURA BORGES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/03/2025 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 16:23
Outras Decisões
-
11/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0809778-13.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEIDE LINO PEIXOTO RUIZ RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por LUCILEIDE LINO PEIXOTO RUIZ em face de ENEL BRASIL S.A.
A autora narra ser consumidora da ré sob o nº 3565265, e que a referida ligação corresponde a um sobrado no qual residem duas pessoas.
Alega que, em setembro/2023, a Enel realizou uma inspeção técnica no imóvel e que, posteriormente, emitiu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no valor de R$ 2.145,20, sob a justificativa de que o histórico de consumo da autora seria elevado, sem considerar as razões para a redução no consumo do imóvel.
Afirma que se dirigiu a uma agência da ré, onde gerou uma reclamação registrada sob o protocolo nº 549286129, além de ter protocolado um Recurso Administrativo nº 549750606, ambos sem sucesso.
Relata que, após a negativa do recurso administrativo, recorreu à ouvidoria da empresa, mas novamente não obteve êxito.
Destaca que, além do TOI, foi elaborada uma memória de cálculo com valores irreais, sem a especificação dos meses em que a ré alega haver consumo devido.
Informa ainda que a inspeção foi realizada sem sua presença e sem qualquer notificação prévia.
Requer o deferimento de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de cobrar o valor constante no TOI, bem como de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito ou suspender o fornecimento de energia; concessão da gratuidade de justiça; condenação da ré à isenção de qualquer cobrança referente à suposta irregularidade decorrente do TOI; condenação por danos morais; realização de perícia técnica; a inversão do ônus da prova.
Instrui a petição inicial com o documento ID 108920884.
Decisão ID 110768985: deferiu-se a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação ID 114356031, a ré argumenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção é legítimo, pois foi constatada irregularidade na medição.
Informa que realizou um estudo sobre a divergência entre a energia consumida e o valor faturado.
Argumenta que, caso fosse constatado faturamento a maior, o valor seria devolvido, mas, sendo verificado pagamento a menor, a companhia tem o dever de cobrar o excedente.
Impugna os pedidos de danos morais e a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência das pretensões autorais, além da condenação em custas e honorários.
A parte autora, em manifestação ID 118741682, informa que a ré continua cobrando o valor do TOI.
Instadas a se manifestarem sobre as provas, as partes apresentaram manifestações nos IDs 139917406 e 139936844.
Decisão saneadora no ID 145811129. É o relatório.
Passo a decidir, atenta às normas do art. 93, inciso IX da CRFB.
Infere-se da leitura da inicial que o objeto da demanda consiste em examinar a legalidade de cobrança em razão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
No mérito, observa-se que a presente hipótese enquadra-se nas normas e princípios estabelecidos pelo CODECON.
A responsabilidade do fornecedor, oriunda do fato do produto e/ou serviço, está prevista no art. 14 do mencionado Estatuto, configurando uma clara responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor em virtude do fornecimento de produtos ou da execução de serviços defeituosos, em conformidade com o disposto no art. 12.
Nota-se que, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre o particular e concessionária de serviços públicos, este Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento, no verbete nº 254 de sua Jurisprudência, de que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Verifico que não restou provada nos autos a efetiva ocorrência da irregularidade apontada pela ré, no sistema de medição de energia elétrica da residência da autora.
A ré, em inspeção de rotina realizada em 08/09/2023, alega que após constatar a anomalia no aparelho medidor do consumidor, que não aferia o real consumo, lavrou o termo de ocorrência.
Nesse contexto, o Tribunal já pacificou o entendimento em sua Súmula nº 256 de que o TOI, emitido pela ré, não goza de presunção de legitimidade.
A necessidade da realização de prova técnica para verificar possíveis irregularidades no medidor de consumo de energia, considerando que, em regra, a emissão do referido Termo ocorre de forma unilateral, assim como a apuração da existência do débito.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia 25ª Câmara Cível/Consumidor, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vale conferir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RETIRADA DO MEDIDOR DE ENERGIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
LAVRATURA DO TOI.
UNILATERALIDADE.
PERÍCIA NÃO REALIZADA NO MEDIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA DO DECISUM.
O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE É INSUFICIENTE PARA PROVAR O ALEGADO VÍCIO NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA PORQUE PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
SEM PROVA DA SUPOSTA FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR, NÃO PROSPERA A COBRANÇA DO CRÉDITO PELA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO TOI QUE DECORRE DA IRREGULARIDADE DE SUA LAVRATURA, FULMINANDO A RECUPERAÇÃO DO CONSUMO ELABORADA.
PRECEDENTES DO TJRJ. É NULO O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DIANTE DA COAÇÃO QUE VICIOU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR.
RESTITUTIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E/OU INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO DO NOME DO AUTOR.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS A TITULO DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA, CORRIGIDOS DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DESDE A CITAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (Apelação nº 0000085-50.2012.8.19.0037; Relator Des.
MAURO PEREIRA MARTINS; 25ª Câmara Cível/Consumidor; julgado em 24/03/2014, DJERJ 28/03/2014, fls. 355/364) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE CONSTATADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO DÉBITO DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MODIFICAÇÃO.
VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Trata-se na origem de ação declaratória de nulidade de débito interposta pelo ora recorrente em que visa anular o débito de energia elétrica cobrado pela concessionária.
A sentença de mérito foi mantida pelo acórdão a quo no sentido de que houve fraude no medidor, e que o débito é existente. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.
Precedentes. 3.
No entanto, como pode-se aferir do acórdão (fl. 638), além da lavratura do TOI - documento realizado de forma unilateral -, houve a realização de prova pericial realizada sob o crivo do contraditório.
E o relatório pericial constatou a irregularidade do consumo de energia elétrica do imóvel por fraude. 4.
Dessa forma, para rever o posicionamento adotado pela origem e analisar o pedido da recorrente no sentido de que não cometeu fraude, e declarar a inexistência do alegado débito, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1285426/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) (grifos nosso).
Então, lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção, deve-se encaminhá-lo à perícia, a fim de que se instaure o processo administrativo, oportunizando-se ao consumidor o exercício da ampla defesa e o do contraditório, conforme determina a Resolução nº 456/2000 da ANEEL: Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) § 3º Cópia do termo referido no inciso I deverá ser entregue ao consumidor no ato da sua emissão, preferencialmente mediante recibo do mesmo, ou, enviada pelo serviço postal com aviso de recebimento (AR). § 4º No caso referido no inciso II, quando não for possível a verificação no local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia.
Art. 76.
Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar; II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; (...) Art. 78.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a concessionária deverá informar ao consumidor, por escrito, quanto: I - a irregularidade constatada; II - a memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de consumos de energia elétrica e/ou de demandas de potência ativas e reativas excedentes, inclusive os fatores de carga e de demanda típicos quando aplicáveis os critérios referidos no § 2º, art. 71, e na alínea “c”, inciso IV, art. 72; III - os elementos de apuração da irregularidade; IV - os critérios adotados na revisão dos faturamentos; V - o direito de recurso previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - a tarifa utilizada. § 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o consumidor poderá apresentar recurso junto a concessionária, no prazo de 10 (dez) dias a partir da comunicação. § 2º A concessionária deliberará no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do recurso, o qual, se indeferido, deverá ser comunicado ao consumidor, por escrito, juntamente com a respectiva fatura, quando pertinente, a qual deverá referir-se exclusivamente ao ajuste do faturamento, com vencimento previsto para 3 (três) dias úteis. § 3º Da decisão da concessionária caberá recurso à Agência Reguladora Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, ou, na ausência daquela, à ANEEL, no prazo de 10 (dez) dias, que deliberará sobre os efeitos do pedido. § 4º Constatado o descumprimento dos procedimentos estabelecidos neste artigo ou, ainda, a improcedência ou incorreção do faturamento, a concessionária providenciará a devolução do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em questão, tal procedimento não foi devidamente seguido.
O medidor deveria ter sido encaminhado a um órgão credenciado para a realização de perícia técnica.
Somente após a comprovação de eventual adulteração, mediante notificação pessoal, poderia o devedor ser constituído em mora.
Contudo, a empresa ré não observou esses procedimentos e, mesmo instada a se manifestar quanto às provas, não solicitou a realização da perícia.
Portanto, entendo que não há nexo de causalidade comprovado entre a aferição do medidor e a conduta do autor no sentido de fraudá-lo.
Caberia à concessionária ré demonstrar que a lavratura do TOI foi realizada de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos nas resoluções da sua entidade reguladora, o que não foi comprovado.
Desse modo, a ré não produziu prova substancial acerca dos fatos controvertidos.
Como ensina Luis Alberto Reichelt, quando há incerteza sobre a veracidade dos fatos, o julgamento da lide deve adotar critérios objetivos.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adota a sistemática da responsabilidade civil objetiva, prevista no caput do artigo 14, pela qual o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados, independentemente da verificação de culpa.
Por essa razão, presume-se o defeito na prestação do serviço em favor do consumidor, cabendo à concessionária, para se eximir de responsabilidade, demonstrar que tal defeito não existiu ou que o dano foi causado exclusivamente pelo consumidor ou por terceiros. É do fornecedor o ônus de produzir a prova liberatória e, como mencionado, a ré não conseguiu se desincumbir de tal obrigação.
Encerrada a fase probatória sem que esta tenha afastado sua responsabilidade, constata-se a falha na prestação do serviço.
Assim, aplica-se a norma do artigo 76, I, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, acima mencionada, que determina que, quando a concessionária fatura valores incorretos por motivo de sua responsabilidade, não pode efetuar a cobrança complementar ao consumidor.
Dessa forma, deve-se reconhecer a nulidade do TOI.
Comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da ré, surge o dever de reparar o consumidor pelo dano causado.
O dano moral é in re ipsa, não podendo ser reduzido à mera classificação de aborrecimento, como destaca Sergio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, ao ensinar que o dano moral se configura pela “... dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar”.
Trata-se de um transtorno que extrapola o limite da normalidade e justifica a compensação por dano moral.
No que se refere ao quantum debeatur, entendo que o valor de R$ 4.000,00 seja suficiente.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para: (I)Declarar nulo o termo de ocorrência de irregularidade nº º 2023.51185759, e, consequentemente, as cobranças a ele atreladas. (II)Condeno a ré, ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a contar da publicação dessa sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação. (III)Condeno-o,por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I NITERÓI, 19 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
27/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ALCIRLEY MOURA BORGES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ALCIRLEY MOURA BORGES em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ALCIRLEY MOURA BORGES em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ALCIRLEY MOURA BORGES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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07/04/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILEIDE LINO PEIXOTO RUIZ - CPF: *01.***.*59-00 (AUTOR).
-
04/04/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 19:45
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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