TJRJ - 0826485-79.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEX SOARES DE AZEVEDO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826485-79.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA ROCHA NOVAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.Id.137279887: Na hipótese em exame, verifica-se que a fatura com vencimento em Agosto/2024 e Julho/2024 (id. 137279894 e id. 137279893) refletem cobranças muito superiores ao histórico de consumo do ano de 2023, acostado em id. 58844093 e id. 58845613, atingindo os montantes de R$ 36.020,84 e de R$ 23.171,24.
Necessária, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dessas cobranças específicas com o consequente RESTABELECIMENTO do serviço essencial de fornecimento de água.
Ressalto que se trata de nova decisão, uma vez que a decisão de id. 59089329 dispunha, expressamente, que “em que pese o serviço prestado pela ré ser considerado essencial, não é gratuito, sendo, portanto, devida a contraprestação financeira do consumidor.
Deste modo, o pagamento dos meses posteriores ao período discutido neste feito é condição para manutenção da tutela deferida.” Destarte, não há que se cogitar de aplicação de multa por descumprimento da antiga determinação.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da cobrança das faturas supramencionadas e o RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, no prazo de 48 horas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
NOMEIO o perito ALEX SOARES DE AZEVEDO (CREA-RJ 2017-121862, [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00, incumbindo à parte autora o adiantamento de 50% do pagamento, que deverá ser realizado antes do início dos trabalhos.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
27/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:15
Nomeado perito
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27/11/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:39
Decretada a revelia
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18/07/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/05/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 19:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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