TJRJ - 0839627-37.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 23:55
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839627-37.2023.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL JULIO FLEISCHMAN JOSE EDUARDO DA SILVA opõe embargos à execução promovida por CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL JULIO FLEISCHMAN, aduzindo, em síntese, a inexistência de liquidez e certeza do título que dá lastro à execução.
Deferimento da gratuidade de justiça em favor do Embargante no ev.08.
Resposta aos embargos aprestada no ev.11 impugnado a gratuidade de justiça e suscitando preliminar de inépcia da inicial.
Determinada a intimação das partes em provas no ev. 14.
O Embargado informa que não pretende a produção de outras provas no ev.16.
O Embargante requer prova pericial contábil no ev.17.
Decisão saneadora no ev. 21. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Os presentes Embargos tem por fim impugnar a Execução de Título Extrajudicial proposta sob o nº 0817403 08.2023.8.19.0205; que tem por objeto a execução das cotas condominiais referentes aos meses de 05/2018 à 07/2019 01, relativas à unidade imobiliária de titularidade do embargante.
Conforme disposto no art. 784, X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção e aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, são títulos executivos extrajudicial.
No caso em tela, entendo que o exequente comprovou a origem dos valores pretendidos, bem como os valores pendentes de pagamento.
Note-se que os documentos juntados nos autosno ev. 01 (planilha de cálculo); ev. 5 (convenção condominial) e no ev. 2 (ata da Assembleia Geral), são suficientes para embasar a execução pretendida, uma vez que o crédito se encontra documentalmente comprovado.
Com os embargos apresentados, tornou-se incontroversa a existência da dívida, eis que confessada pelo executado, que se limitou a pleitearregularidade do título objeto da execução de título extrajudicial.
Em que pesem os argumentos lançados pelo embargante, não assiste razão seus argumentos.
Como se observa no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, o condômino, enquanto proprietário da fração ideal, tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Por todo o exposto, rejeito os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à execução, observada a gratuidade de justiça deferida.
Translade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das despesas processuais e, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:31
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839627-37.2023.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL JULIO FLEISCHMAN Embargos à execução opostos por José Eduardo da Silva em face de Condomínio Parque Residencial Julio Fleischman aduzindo, em síntese, a inexistência de liquidez e certeza do título que dá lastro à execução.
Deferimento da gratuidade de justiça em favor do Embargante no ev.08.
Resposta aos embargos aprestada no ev.11 impugnado a gratuidade de justiça e suscitando preliminar de inépcia da inicial.
Determinada a intimação das partes em provas no ev. 14.
O Embargado informa que não pretende a produção de outras provas no ev.16.
O Embargante requer prova pericial contábil no ev.17.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, considerando que o benefício da justiça gratuita foi concedido a partir da documentação apresentada nos autos e o Embargado não trouxe qualquer elemento que justificasse sua reforma ou reanálise, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a exordial preenche os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, não se verificando qualquer das hipóteses elencadas no art. 330, § 1º, do CPC.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Partes capazes e devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do título objeto da execução de título extrajudicial em apenso (processo principal nº 0817403-08.2023.8.19.0205).
Estabelecida a premissa acima, indefiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte embargante, por ser desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
Preclusa esta, voltem.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
27/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAGALHAES FURTADO em 04/04/2024 23:59.
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07/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDUARDO DA SILVA - CPF: *09.***.*74-68 (EMBARGANTE).
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28/11/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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