TJRJ - 0800744-93.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de RUANA TAVARES PESSANHA em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BASTOS PRATA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] DESPACHO 0800744-93.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: RUANA TAVARES PESSANHA RÉU: MUNICIPIO DE QUISSAMA 1) Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); e atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), FACULTOàs partes o prazo comum de 10 (dez)dias para que apontem, derradeiramente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2) Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provasque pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de perda da produção da prova (AgInt no AREsp 2.400.403/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.5.2024, p. 22.5.2024). 2) Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, no prazo acima assinalado (10 dias), conforme inteligência do art. 255, XI, do Código de Normas da CGJ-TJRJ, além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento e perda da prova (AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13.03.2023). 3) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5) No mais, eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento. 6) Havendo participação do Ministério Público nestes autos, transcorrido o prazo para as partes se manifestarem, dê-se vistas ao Órgão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
27/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BASTOS PRATA em 08/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUISSAMA em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUANA TAVARES PESSANHA - CPF: *50.***.*97-26 (AUTOR).
-
12/02/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BASTOS PRATA em 12/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823401-88.2022.8.19.0205
Banco J. Safra S.A
Douglas Aguiar Rosa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2022 16:35
Processo nº 0828865-34.2024.8.19.0202
Thalita de Melo Moreira Jacob
Jean Marcos Barbosa dos Santos
Advogado: Thalita de Melo Moreira Jacob
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2024 11:44
Processo nº 0818465-78.2024.8.19.0066
Sergio Teixeira de Paula
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Yan Monteiro Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 16:20
Processo nº 0819121-35.2024.8.19.0066
Banco Gmac S A
Ale Pereira
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 15:29
Processo nº 0807276-06.2023.8.19.0045
Fernanda Pio da Silva
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Fernanda Pio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 18:16