TJRJ - 0802666-77.2023.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:40
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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27/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO MERCANTE SCHMITH em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802666-77.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO MERCANTE SCHMITH REQUERIDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Alega o autor em resumo que é cliente da empresa requerida, cadastrado sob o número 8800018923, conjuntamente com sua irmã; conforme se pode observar através das cópias das faturas inclusas até mês março deste ano de 2023, e mais a declaração fornecida pela requerida relativa ao ano de 2022, a requerente encontra-se em dia com sua obrigação de pagar, até a cobrança vencida em 20/03/2023; todas as faturas do plano de saúde são geradas via internet (aplicativo Unimed-Rio); ao acessar o aplicativo para imprimir o boleto relativo ao mês de abril 2023, a requerente, por não ter conseguido seu intento, entrou em contato com o site da requerida, ocasião que foi informada de que seu plano de saúde tinha sido cancelado; Por intermédio de um WhatsApp disponibilizado pela requerida, a requerente, conforme se pode observar dos prints das conversas entabuladas, fez inúmeras ponderações acerca de sua condição de adimplência, e da ilegalidade da medida perversa adotada; tentou junto a ouvidoria mas foi informada que existiam pendencias; não é esta primeira vez que a requerida investe contra o plano de saúde da requerente e de seu irmão, sendo que por todas vezes foi vencida, com antecipação de tutela e pagamento por danos morais, a saber: proc. 0000376-16.2009.8.19.0050, proc. 0003703-90.2014.8.19.0050, proc. 0003394-35.2015.8.19.0050, proc. 0000375-31.2009.8.19.0050, proc. 0003393- 50.2015.8.19.0050.
Por fim requer a antecipação de tutela para restabelecimento do contrato de plano de saúde e emissão mensal dos boletos para pagamento das mensalidades e indenização por danos morais.
Na peça de resistência a ré UNIMED RIO argumenta de coisa julgada/litispendencia (nºs 0000375-31.2009.8.19.0050, 0003702-08.2014.8.19.0050 e 0003393- 50.2015.8.19.0050 ); no mérito, excludente de responsabilidade, inexistência de defeito na prestação de serviço; tentativa de enriquecimento ilícito e inexistência de danos morais.
No id. 110703004 a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) se habilita nos autos, pugnando pela substituição do polo passivo.
Inicialmente afasta-se a preliminar tanto de coisa julgada como de litispendência, o que se tem, é a reincidência da ré em sua má prestação de serviço.
Em que pese cuidar-se do mesmo contrato e mesmas partes, são fatos distintos e atuais.
No mérito, diante do que se pode aduzir dos autos, deve-se esclarecer, de plano, que deverá prevalecer a pretensão da parte autora, ainda que em parte. É que, não restam dúvidas, sendo a relação entre as partes uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CODECON, tem a ré responsabilidade objetiva sobre sua conduta, devendo ressarcir o consumidor, no caso a autora, de eventuais prejuízos causados, sejam se índole material ou de índole moral.
A controvérsia cinge-se sobre suposta falha na prestação do serviço em cancelar o plano sob fundamento de inadimplência.
A relação jurídica entre as partes é consumerista e ao caso se aplica o disposto no artigo14 do CDC, onde o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, por defeitos causados em sua prestação de serviço, somente se exime quando prova a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
O autor comprova ser beneficiário do plano de saúde Unimed RIO (id.72785785), assim como a sua adimplência (id.72785793, 72785797 e 72787352), comprovação do pagamento do ano de 2022 no id. 72787362 e a ré, não comprova a inadimplência dos meses citados, pois não junta qualquer documento neste sentido na peça de resistência.
Nesse cenário, insustentável a única alegação defensiva, vale dizer, no sentido de que o cancelamento do plano de saúde seria legítimo, ante o inadimplemento no pagamento das mensalidades.
Acresça-se a isso que, a Unimed RIO, vinha passando por sérias dificuldades, tanto que a ANS determinou que a partir de abril de 2024 a UNIMED – FERJ assumisse a responsabilidade pela assistência à saúde dos beneficiários da Unimed Rio.
Não obstante tudo isso, forçoso reconhecer ainda que o autor diligenciou administrativamente para solucionar o imbróglio e não obteve êxito.
Ora, se a ré disponibilizou boleto referente ao ano de 2022 e até março de 2023, de molde a lhes propiciar a adimplência junto à operadora, sob qual prisma se justifica a não emissão do boleto referente ao mês de abril e cancelar o plano? Sob nenhum, é a resposta, sendo certo que o comportamento em questão se revela, contraditório e, justamente por isso, contrário à boa-fé objetiva.
Sobremais, a teor do que exige o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/98, dois são os requisitos a ensejar a rescisão contratual por inadimplemento, a saber: (a) o não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses e (b) a notificação até o quinquagésimo dia da inadimplência, os quais não restaram comprovados na hipótese em exame.
Outrossim, importante frisar que os artigos 113 e 422, ambos do Código Civil, consagram o princípio da boa-fé objetiva, consubstanciado no dever de lealdade, informação e respeito mútuo entre os contratantes.
Ademais, ressalte-se que a despeito da inversão do ônus da prova ope legis no decorrer do processo, a ré, intimada a produzir provas, manteve-se inerte, não logrando, portanto, desconstituir os fatos alegados da inicial, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Assim é que, comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao demandante.
Como é cediço, preceitua o artigo 186, da lei material civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Nessa toada, tem-se que dispõe o artigo 927, do mesmo diploma legal, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", hipóteses estas incidentes sobre os fatos descritos na exordial.
O montante indenizável não chegará ao patamar máximo requerido pela parte autora, já que deverá ser levado em consideração o princípio da razoabilidade, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida em Juízo pela autora para CONDENAR a parte ré a ré restabelecer o plano de saúde do qual o autor é dependente sendo titular sua irmã, com as mesmas condições contratadas originariamente, devendo ser emitidos os boletos para os respectivos pagamentos e a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à guisa de danos morais, com correção monetária a contar da presente sentença, calculada conforme artigo 389 do parágrafo único do Código Civil e juros legais a contar da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos também do Código Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Inclua-se no polo passivo UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”).
Anote-se.
Sem custas e honorários.
Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Havendo o depósito do valor da condenação dentro do prazo, expeça-se o mandado de pagamento e dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
27/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO MERCANTE SCHMITH em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO MERCANTE SCHMITH em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO MERCANTE SCHMITH em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 15:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:21
Apensado ao processo 0802663-25.2023.8.19.0050
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21/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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