TJRJ - 0802828-72.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 20/02/2025 23:59.
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03/12/2024 19:41
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802828-72.2023.8.19.0050 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: KAROLINE LIMA FERNANDES CORDEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA Trata-se de ação de cobrança proposta por KAROLINE LIMA FERNANDES CORDEIRO em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA.
Alega a autora, em resumo, que é servidora pública municipal junto réu desde 01/04/2014, sob a matrícula nº 15.185-8/1, ocupando o cargo de Guarda Civil Municipal e cumprindo a carga horária noturna, conforme estabelecido na escala de trabalho.
Acrescenta que sempre recebeu o adicional noturno, contudo no mês de novembro de 2020 houve a suspensão deste adicional por decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Desta forma, no período de novembro de 2020 a dezembro 2021, não houve tal pagamento, mesmo o autor tendo cumprido rigorosamente sua carga horária.
Aduz que em janeiro de 2022 voltou a ser pago o adicional.
Requer por fim o pagamento do adicional noturno no período de novembro de 2020 a dezembro de 2021.
Inicial id. 74913435, instruída com os documentos de ids. 74913438 a 74915245.
Despacho id. 77325700 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
Contestação no id. 84477268, acompanhada dos documentos de ids. 84477269 a 84477270.
Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido foi indeterminado, fora das hipóteses em que se admite o pedido genérico.
No mérito, em síntese, alega que o TCE/RJ, por meio do processo nº 237.366-2/2013, suspendeu o pagamento do adicional até regularização da Lei que concedeu a verba, o que ocorreu por meio da Lei nº 4151/2022, vindo a autor a receber o adicional a partir de janeiro de 2022.
Acrescenta que não poderia a Administração Pública realizar o pagamento do adicional noturno diante da determinação do TCE/RJ em suspender o pagamento, bem como que não há nos autos qualquer prova do exercício de trabalho noturno ou do número de horas trabalhadas nessa condição quanto ao período requerido.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no id. 100301428.
No id. 115779335 o réu informa que não possui mais provas a produzir.
A autora requer o julgamento antecipado da lide e informa não ter provas a produzir no id. 119663813. É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial, a mesma não merece prosperar, uma vez que a referida peça atende a todos os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito O feito comporta julgamento antecipado do pedido, ante a desnecessidade de produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Após detida análise dos autos, constata-se que a pretensão autoral merece prosperar.
Registre-se que não há controvérsia nos autos acerca da qualidade de servidora pública municipal da demandante, que ocupa o cargo de guarda civil municipal, bem como sobre a prestação de serviço noturno pela mesma, porquanto as alegações da parte ré estão desacompanhadas de qualquer evidência capaz de desconstituir a pretensão autoral, como a juntada da folha de ponto, para comprovar a não prestação de serviço noturno de novembro de 2020 a dezembro de 2021, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Lado outro, atendendo ao disposto no art. 373, I, do CPC, a parte autora juntou declaração do Comando da Guarda Civil Municipal (id.74915207) atestando que a mesma exerceu atividades em escala de 24 por 72 horas durante o período reclamado na inicial.
Ademais, a ficha financeira acostada na exordial (id. 74915242) comprova que a autora recebia o adicional noturno até o mês de outubro de 2020, que deixou de receber de novembro de 2020 a dezembro de 2021 e que voltou a receber em janeiro de 2022, com amparo na Lei Municipal nº 4.151/2022.
O Adicional Noturno é um direito social previsto na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso IX, verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.
Tal adicional foi conferido para os servidores públicos que preenchem os requisitos legais, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Assim, resta induvidoso o direito da autora.
Nesse contexto, em que pese o município tenha suspendido o pagamento do adicional noturno por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE- RJ 237.366-2/13), não se mostra razoável que a servidora seja penalizada pela demora do legislador municipal em regulamentar um direito constitucionalmente previsto.
No que tange ao percentual, no período requerido não havia norma regulamentando, sendo exatamente por isso determinada a suspensão pelo TCE/RJ.
Contudo, a Lei Municipal nº 4.151/2022, editada posteriormente à suspensão, determinou em §1º, do artigo 1º, 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo ao valor da hora normal.
Já o §2º do mesmo diploma legal, dispõe que se considera trabalho noturno o período entre às 22h de um dia e às 05h da manhã do dia seguinte.
No mesmo sentido dispõe o artigo 75 da Lei Federal 8.112/1990, in verbis: “Art. 75.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos”.
Nesse rumo, diante do que dispõe a norma que rege a matéria, faz jus o autor ao recebimento do adicional noturno no percentual 25% (vinte e cinco por cento).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Município de Santo Antônio a pagar à parte autora o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor/hora da remuneração da autora, que foi trabalhada entre as 22h de um dia até as 05 horas do dia seguinte, a título de adicional noturno, no período compreendido entre novembro de 2020 a dezembro de 2021.
O valor deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Aplica-se o IPCA-E como fator de correção monetária, a contar de cada vencimento,e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021 (TEMA 905 STJ), e a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo que os percentuais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, conforme disposto no inciso II, do §4º, do art. 85º do CPC.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, tendo em vista que, embora seja isento no que se refere às custas processuais, conforme artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99, não o é quanto à taxa, nos termos do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, in verbis: “Enunciado nº 42 – A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo”. “Enunciado 44 – As custas processuais encontram-se disciplinadas na Lei nº 3.350/99, em seu artigo 1º, primeira parte, enquanto que a taxa judiciária está insculpida no artigo 112 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei 05/75), seguindo-se que taxa e custas possuem natureza jurídica distintas, haja vista apresentarem definições diversas em nosso ordenamento jurídico”.
Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição, com fulcro no inciso III do §3º do artigo 496 do CPC, pois é evidente que a condenação não alcançará o patamar lá fixado. À colação: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LAUDO PERICIAL.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - Esta Corte após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o reconhecimento de que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. (AgInt no REsp n. 1.910.438/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023)”.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 5 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto -
27/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 06:49
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SORAYA DE OLIVEIRA CARDOZO em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SORAYA DE OLIVEIRA CARDOZO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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