TJRJ - 0832369-27.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:48
Outras Decisões
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15/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:00
Outras Decisões
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30/04/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Intimação
1- Comprove(m) o(a/s) Autor(a/es) no prazo de 15 dias, a regularidade do plano de saúde juntando os 3 últimos comprovantes de pagamento do plano de saúde, sob pena de reversão da decisão abaixo ora proferida. 2- Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte Autora na medida em que comprova ser destinatário final dos serviços de saúde prestados pelo Réu; bem como considerando o perigo de dano ou risco à sua saúde e ao resultado útil do processo, ambos decorrentes da premente e cristalina necessidade de realização imediata do tratamento cirúrgicoindicado pelo médico que o assiste - videoartroscópico de ombro, diante da gravidade da enfermidade que o acomete “lesão no manguito rotador por ruptura de tendão”, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, necessários a embasar a concessão da medida.
Saliento que a negativa da ré, sem a presentar justificativa plausível, coloca em risco a integridade física da parte autora, uma vez que não sendo corrigida a tempo, a enfermidade pode evoluir e trazer consequências funcionais definitivas, sendo certo que o autor sofre com dores e impotência funcional do ombro e ainda pode desencadear o início de um quadro de capsulite adesiva (CID M75.0), acarretando maiores transtornos, inclusive o retorno à sua atividade laboral, tudo consoante apontamentos no laudo médico.
Há que se considerar ainda que o contrato de saúde celebrado entre as partes tem por objeto a prestação de serviços médicos e, não havendo cláusula limitativa expressa, excluindo o tratamento específico pleiteado, a conduta da ré em negar determinado tratamento a doença constante coberta pelo plano afigura-se abusiva.
Também não se faz necessária a previsão de tal tratamento no rol da ANS, visto que se trata de rol meramente exemplificativo, não exaustivo.
Assim, entendo que a negativa da ré no caso ora em comento configura uma violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato em exame, o que é abusivo e, portanto, nulo de pleno direito, nos termos do disposto no artigo 51, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei 8.078/90.
Por fim, há que se considerar a reversibilidade da medida, vez que, em caso de improcedência, poderá a a ré vir a cobrar eventuais gastos pela via própria.
Diante de tais fundamentos, tenho por bem em DEFERIR a tutela provisória de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que o Réu autorize todo o tratamento cirúrgico indicado pelo médico que assiste ao Autor com o fornecimento de todo o material descrito, consoante laudos que instruem a inicial e que passam a fazer parte integrante da presente decisão, no prazo de 48 horas, findas as quais sem cumprimento incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4- Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, podendo o ato ser realizado em caso de efetiva possibilidade de acordo, solicitado por ambas as partes. 5- Cite-se e intime-se o Réu para cumprimento, com urgência, pelo OJA DE Plantão. -
26/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 18:43
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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