TJRJ - 0801986-79.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:09
Baixa Definitiva
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16/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:09
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O Projeto de sentença apresentado pelo juiz leigo para homologação do juízo, julgou procedente em parte o pedido da parte autora.
A decisão do juiz leigo observou as questões fáticas e jurídicas adequadamente.
Assim, impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Pelo exposto, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo juiz leigo, com base no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ciente as partes que uma vez escoado o prazo de 15 dias previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar se em sentido contrário.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento, observadas as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
06/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 12:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 00:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 00:23
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 00:23
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
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09/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 19:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:26
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
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19/02/2025 00:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí.
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19/02/2025 00:50
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/02/2025 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí.
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02/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
FICA A PARTE INTIMADA PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 22/01/2025, AS 14:15HORAS LOCAL DA AUDIÊNCIA: SALA DAS AUDIÊNCIAS - EDIFÍCIO DO FÓRUM - RUA BARÃO DO PIRAÍ, N. 322 - CENTRO - PIRAÍ - RJ - CEP: 27.175-000 -
26/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 14:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí.
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22/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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