TJRJ - 0811907-17.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0811907-17.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR ELIAS DE SOUZA MELLO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
No índice 133701021 as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação do mesmo e pela extinção do feito.
Tendo em vista a natureza dos direitos em debate bem como o acordo firmado entre as partes, que retrata a livre vontade das mesmas, tenho que o feito deve ser extinto com julgamento do mérito.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito.
Custas e honorários na forma do acordo.
Em caso de omissão, deverão observar o disposto no artigo 90, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo despesas processuais pendentes, ou certificado o recolhimento das mesmas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
NOVA FRIBURGO, 14 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
14/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:54
Homologada a Transação
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14/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 23:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/06/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:49
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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