TJRJ - 0914775-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0914775-50.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0914775-50.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00690059 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELIANE BARRETO PEREIRA ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 DECISÃO: Recursos Especial Extraordinário Cíveis nº 0914775-50.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: ELIANE BARRETO PEREIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 41/67 e fls. 68/85, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", e artigo 102, inciso III, alínea ''a'', todos da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Câmara de Direito Público de fls. 13/30, assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
APLICAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, A PARTIR DO VENCIMENTO-BASE PROPORCIONAL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança.
Equiparação dos vencimentos da Autora com base no piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08, bem como pagamento de eventuais diferenças.
Possibilidade de o titular do direito ajuizar ação própria em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, sem necessidade de suspender a lide até julgamento de ação civil pública coletiva sobre o mesmo tema.
O artigo 2º, §3º, da Lei nº 11.738/08, declarado constitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal, determina a aplicação proporcional do piso salarial para os professores com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
A Lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre'' Inconformado, em suas razões, o recorrente alega a violação aos artigos 20, II, "c", 22 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I, 2º, 37, inciso X, 39, §4º, 61§1º I (a), 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, 37, inciso XIII e 39, §1º, 61, §1º, inciso II, alínea "a" e 1º, bem como ao 151, inciso III da CRFB/1988.
No recurso especial, o recorrente alega a violação aos artigos 2º, §1º, §3º, 3º, 4º 19, 20 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1022 do CPC e a supressão da necessidade de menção expressa pelo órgão a quo, 947, §3º do CPC.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fls. 89/95.
Contrarrazões apresentadas às fls. 110/113 e 114/122. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema n° 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
12/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:45
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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23/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0914775-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE BARRETO PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO De oficio, considerando que a autora é professora aposentada, determino envio de ofício ao SEEDUC, para informar as condições de sua aposentadoria, se aplicável ou não o princípio da paridade vencimental.
Com a resposta, às partes e cls.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
28/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0914775-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE BARRETO PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO À parte autora, em réplica.
Após, considerando que se trata de matéria unicamente de direito, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
27/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2024 23:59.
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14/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE BARRETO PEREIRA - CPF: *24.***.*84-34 (AUTOR).
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01/10/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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