TJRJ - 0860395-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/09/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de GISELE FRANCA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0860395-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA HELENA BRAGA MEDINA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Cumpra-se o v. acórdão. 2.
Nada vindo em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
09/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 06:32
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de termo de autuação
-
14/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de GISELE FRANCA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 08:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0860395-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA HELENA BRAGA MEDINA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que a parte autora, professor(a) estadual aposentado(a), alega que incorporou a seus proventos de inatividade gratificação por regência de turma criada pela Lei Estadual nº 2.365/94, mas que a verba, no valor nominal de R$ 53,84, deveria ter sido reajustada, tal como previsto no referido diploma.
Ressalta que a questão foi pacificada por este TJRJ no julgamento do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, tendo sido reconhecido seu direito ao reajuste.
Pretende, liminarmente, a imediata correção da verba para o valor de R$ 605,92, e, ao final, o pagamento das diferenças atrasadas.
Documentos no ID 118820837 a 118822952.
Decisão no ID 135203755 concedendo a JG e indeferindo a tutela.
Contestação no ID 138518607.
Afirma a parte ré que, no acórdão que decidiu o incidente, fixou-se tese no sentido de que o reajuste da gratificação de regência de classe deve ser realizado com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais e que, no momento da prolação da sentença, o juízo deve seguir, de forma estrita, o entendimento firmado.
Aduz que não pode a parte autora, unilateralmente, apresentar e definir o valor do reajuste, que o IRDR não pormenorizou como este deverá ser realizado, não cabendo à parte autora assim estabelecer pontualmente nesta demanda.
Assevera que é indispensável que seja oficiado ao órgão competente para prestar esclarecimento acerca do tema, com a necessidade de realização de cálculos por profissional habilitado, no caso, o contador judicial.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
Réplica no ID 140262360.
Instadas as partes em provas, manifestou-se apenas a parte ré, no ID 147934365, afirmando não ter mais provas a produzir, pugnando que “seja determinado o reajuste da gratificação de regência de classe da autora com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, nos termos do decidido no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, sob pena de violação ao art. 985, I do CPC”.
O Ministério Público, no ID 158274081, informou não ter interesse na demanda. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reajuste de verba incorporada a seus proventos de inatividade, sob a rubrica “DIR.
PESSOAL MAGIST.
Art. 3º, Lei nº 2.365/94”, atualmente no valor de R$ 82,84, com o pagamento das diferenças atrasadas.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, a parte ré expressamente, na forma do art. 355, I do CPC, conheço diretamente do pedido.
Primeiramente, destaco que estão prescritas as verbas anteriores ao quinquênio que antecede esta demanda, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32.
No mérito, o IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000 reconheceu o direito dos professores aposentados que tiveram a verba incorporada, estabelecendo as seguintes teses jurídicas: “I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários” No acordão discutiu-se qual o índice de atualização a ser aplicado, “se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado.” Ao final, decidiu-se que é inadequada a utilização do Decreto Estadual nº 42.639/10, que utiliza o critério já extinto de hora-aula, porque aplicável aos professores contratados temporariamente, sendo distintos os regimes jurídicos de servidores e de contratados.
Deste modo, foi estabelecida a aplicação dos índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais.
A determinação do acórdão é clara; “sobre o respectivo montante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB”, devendo ser esta a forma de atualização.
A parte autora acostou com a inicial um compêndio com os diplomas legais que definiram os reajustes concedidos aos professores a partir de 2007.
As referidas leis e os percentuais estabelecidos encontram-se também listados na planilha incluída no corpo da inicial.
Uma segunda planilha, também no corpo desta petição, aplica, de forma sucessiva, os índices ao valor de R$ 53,84, atendendo, portanto, os termos do IRDR.
Nada obstante, a parte ré, de forma genérica, alegou somente que “não cabe a parte autora, unilateralmente, apresentar e definir o valor do reajuste”.
Ocorre que a parte autora discriminou adequadamente a evolução de seus cálculos, e apresentou os subsídios legais que os embasaram.
Caberia à parte ré impugnar especificamente esta conta, simples cálculo aritmético de porcentagem, o que dispensa o contador judicial, por não se enquadrar na hipótese do art. 364 da CNCGJ.
Ademais, é notório que a PGE é órgão estruturado que possui uma central de assessoria de cálculos.
De resto, ausente discussão acerca do direito de reajuste da verba, impõe-se a procedência da pretensão, reconhecendo-se como adequado o cálculo da parte autora, estabelecendo-se o valor atualizado da gratificação em R$ 605,92.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré a reajustar a verba “DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94”, percebida pela parte autora em seus proventos, para R$ 605,92 a partir de 01/01/2023, no prazo de 30 dias.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
Em relação a estas verbas pretéritas, deverão ser considerados os valores indicados na planilha de fls. 14 da inicial, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora cf. o art. 1º-F da Lei 9494/97 (tema 810 do STF e tema 905 STJ – item 3.2) desde a data em que devido o pagamento.
A contar de 09 de dezembro de 2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, cf. art. 85, §4º, II do CPC, observando-se a súmula 111 do STJ.
Isenta de custas da forma do art. 17, IX da Lei 3350/99.
P.I.
Processados eventuais recursos, remetam-se os autos ao E.
TJ. para reexame necessário.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
27/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA HELENA BRAGA MEDINA - CPF: *94.***.*60-91 (AUTOR).
-
06/08/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA HELENA BRAGA MEDINA - CPF: *94.***.*60-91 (AUTOR).
-
24/06/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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