TJRJ - 0802251-62.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802251-62.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENOR RODRIGUES JARCEM JUNIOR RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Com eventual guia de depósito nos autos e com a quitação, expeça-se mandado de pagamento em favor da Parte Autora e/ou seu patrono com poderes, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO.
Custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa.
Rio de Janeiro/RJ, 15 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0802251-62.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENOR RODRIGUES JARCEM JUNIOR RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que decorreu o prazo e a parte ré não apresentou contestação.
Consta manifestação da parte ré no Id. 143820003. À parte autora.
Sem prejuízo, às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
27/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENOR RODRIGUES JARCEM JUNIOR - CPF: *51.***.*84-01 (AUTOR).
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08/04/2024 21:42
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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