TJRJ - 0819598-38.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0819598-38.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Cobrança de Quantia Indevida, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: LUIS SERGIO LIMA ALENCAR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 D E C I S Ã O 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência pelo qual a parte autora busca compelir a parte ré a se abster de interromper o abastecimento de água para a sua residência em virtude das cobranças impugnadas nesta ação, estas realizadas a partir de março de 2024, porquanto alegadamente dissonantes do seu perfil de consumo.
A tutela provisória de urgência, como medida excepcional, só deve ser concedida à vista do atendimento aos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, a existência de perigo de dano atual ou iminente ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que as alegações autorais são verossímeis e estão embasadas por prova documental idônea, sendo certo que o consumo faturado pela parte ré a partir de março de 2024 é aparentemente incompatível com o que usualmente se verifica em um simples imóvel residencial, máxime quando habitado por pessoa idosa e hipossuficiente.
Destaco que causa estranheza o fato de ter sido lançado nas faturas, pelo menos desde maio de 2024 (id. 152918309), que a média de consumo do imóvel do autor seria de 1179 m³, uma vez que não possui nenhum lastro nas medições anteriormente realizadas.
Ademais, percebe-se que o consumo autoral tem sido faturado justamente com base na média de consumo, o que inclusive poderia explicar as cobranças exorbitantes realizadas, mas tal prática, como é cediço, é repelida pela jurisprudência.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 152 da Súmula do TJRJ: [a] cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.
Já o perigo de dano é ínsito à natureza essencial do serviço público prestado pela parte ré, que, nos moldes do art. 22 do CDC e 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, submete-se ao princípio da continuidade, de modo que a suspensão do fornecimento somente se procede mediante justa causa e após prévio aviso, quando não for o caso de emergência.
Ademais, não há se falar em perigo de dano inverso, tendo em vista que a lide se apresenta à parte ré sob um ângulo estritamente patrimonial, podendo, no caso de não acolhimento dos pedidos ao final, exigir pelos meios cabíveis o cumprimento das obrigações inadimplidas.
Por fim, considerando o entendimento pacífico no sentido de que “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado” (enunciado nº 195 da Súmula do TJRJ), consigno que caberá à parte autora o pagamento mensal do valor equivalente ao consumo de 15 m³, por meio de consignação em juízo, nos meses em que forem praticados valores superiores.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré não suspenda o fornecimento de água no imóvel da parte autora nem insira o nome desta nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de débitos de faturas de consumo decorrentes de consumo mensal superior a 15m³, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). 3) Intime-se a parte autorapara pagar por consignação o valor incontroverso das prestações vencidas e vincendas, correspondente ao consumo de 15 m³, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, quanto vencidas, e a contar do respectivo vencimento, quanto às vincendas.
Cumpra-se, sob pena de revogação da tutela provisória de urgência. 4) Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se a parte ré por meio do OJA de plantão.
Intime-se a parte autora na pessoa do advogado.
BELFORD ROXO, 31 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
27/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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