TJRJ - 0872080-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
À parte contrária em contrarrazões, na forma do art. 1010, §2º, do CPC. -
19/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0872080-81.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LEANDRO DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 18 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
20/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 10:43
Juntada de Petição de ciência
-
29/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0872080-81.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: LEANDRO DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS LEANDRO DO NASCIMENTO FERREIRA propõe ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS alegando, em síntese, que se inscreveu em concurso público para acesso ao Curso de Formação de Soldados da PMERJ.
Esclarece que realizou a primeira etapa, prova de conhecimentos, tal como disposto no edital, mas se insurge contra a questão de nª 13 da prova branca, alegando existir erro de digitação em uma das alternativas, que causou confusão aos candidatos.
Na emenda de ID 127731642, insurge-se também contra as questões 1, 15, 19 e 36, requerendo que lhe sejam atribuídos os pontos destas questões, e que possa prosseguir no certame.
Acompanham a inicial os documentos de ID 123638009 a 123638020.
Decisão no ID 124475361 indeferindo a tutela.
Contestação da FGV no ID 135702110, com documentos no ID 135702116 a 135702128.
Suscita a preliminar de incompetência do juízo, afirmando que a demanda deve ser processada nos juizados especiais fazendários.
Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames públicos, discorrendo, pormenorizadamente, acerca dos gabaritos de cada questão impugnada pelo autor.
Contestação do ERJ no ID 142404676, com os documentos no ID 142404677 a 142404680.
Suscita a preliminar de incompetência do juízo, afirmando que a demanda deve ser processada nos juizados especiais fazendários.
Defende a legalidade do ato administrativo, sustentando que o autor não comprovou o alegado erro, demonstrando apenas insatisfação com o resultado que lhe fora desfavorável, tendo em vista não ter alcançado a pontuação mínima necessária à sua aprovação.
Assevera que os critérios de avaliação e de correção utilizados, o conteúdo programático das disciplinas cobradas, a aferição das notas de provas de concurso público, a anulação de questões e as atribuições de pontos constituem questões referentes à seara exclusiva do mérito administrativo, e que não cabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa.
Acrescenta que conteúdo programático das disciplinas é descrito de forma abrangente e genérica (e não poderia ser diferente), devendo ser interpretado de forma extensiva e não de forma literal, sendo certo que a matéria cobrada nas questões impugnadas está inserida dentro de algum de seus tópicos.
Réplica no ID 153665765, pugnando o autor pelo julgamento antecipado.
Parecer ministerial no ID 156279469, opinando o Parquet pela improcedência da pretensão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a anulação de questões de prova de conhecimento específico aplicada em concurso público para provimento de vagas do cargo de Inspetor Policial, da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, dada a causa de pedir, que poderia, se fosse o caso, justificar a dilação probatória, não sendo o valor da causa o único parâmetro a ser analisado.
Nada obstante, a questão relativa ao conteúdo de perguntas não se insere em discussão de legalidade, mas sim de conveniência e oportunidade administrativas, de forma que não há possibilidade de produção de prova pericial acerca de tais fatos, visto que demandaria exame ínsito ao critério de sua elaboração.
De tal forma, inviável a utilização do meio pericial para o enfrentamento da questão, ainda que de forma “emprestada”, vez que subsistiria o maior óbice à sua produção, qual seja, a afronta ao princípio da Separação dos Poderes pela avaliação judicial de matéria relativa à formulação de questões de prova de concurso público.
Afirma a parte autora que a questões impugnadas (nºs 1, 13, 15, 19 e 36 da prova branca) devem ser anuladas por possuírem duas possibilidades de gabarito ou por abarcarem conteúdo não previsto no edital.
Sobre a matéria deve ser observada a tese editada pelo STF no julgamento do tema 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso, entretanto, pretende o autor justamente essa substituição vedada pela jurisprudência da Corte Suprema, requerendo o reexame das questões.
Em relação à alegação de estarem as questões fora do conteúdo programático previsto no edital, prevalece o argumento da parte ré, de que este é abrangente e genérico, devendo ser interpretado de maneira extensiva.
No que toca aos demais argumentos de duas possibilidades de resposta ou enunciado equivocado, também aqui entendo com o réu, no sentido de que, “se fizer necessário a interpretação da doutrina e livros especializados e de textos publicados na rede mundial de computadores para se avaliar o acerto ou não das questões formuladas e a correção ou não do gabarito oficial, estará o Judiciário usurpando as funções que competem, única e exclusivamente, à banca examinadora”.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CFSD/PMERJ - 2014).
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Persegue o autor a anulação de questões do Concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro/2014 e o cômputo em suas notas dos pontos relativos às questões anuladas para que possa prosseguir nas demais etapas do Concurso.
Sentença de Improcedência.
Manutenção.
Critérios para aprovação em Concurso Público que configuram Mérito Administrativo.
Análise pelo Poder Judiciário limitada ao aspecto da Legalidade.
Impossibilidade de o Judiciário apreciar o mérito da valoração das questões em concurso público, em substituição à autoridade administrativa, para adotar outro entendimento que reputar mais conveniente.
Substituição da banca examinadora por perito do juízo que importaria na violação do Princípio da Vinculação ao Edital Entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853/CE, Submetido à Sistemática de Repercussão Geral.
NEGADO PROVIMENTO ao recurso.
Majorados honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.” (0063758-86.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JDS.
DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 31/03/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA COBRADA NÃO CONSTAVA NO RESPECTIVO EDITAL E HAVERIA MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS CORRETAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO.” 9 0020238-77.2017.8.19.0054 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 27/09/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, concluo pela improcedência da pretensão, não logrando êxito a parte autora em comprovar ilegalidade ou inconstitucionalidade a autorizar a análise pelo Poder Judiciário das questões discutidas, na forma das orientações do STF.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
27/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 07:29
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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