TJRJ - 0831030-36.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO VICENTE GOMES em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 18:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 18:06
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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07/04/2025 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 10:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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07/04/2025 10:27
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 01:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0831030-36.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO VICENTE GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO VICENTE GOMES RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
27/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 21:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 21:21
Conclusos para decisão
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26/11/2024 21:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 10:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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26/11/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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