TJRJ - 0805284-72.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIA DE LEMOS DAFLON em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, com relação a tais pedidos.
Sem honorários, por ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado, excluam-se os 2º e 3ª réus.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, DETERMINO A SUSPENSÃ -
27/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0805284-72.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA PORFIRIO RÉU: G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial, com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, em que a parte autora pretende: - o arresto do valor do contrato e a indisponibilidade de bens; - a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré; - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Como causa de pedir, narra o autor que a ré presta serviços relativos à aplicação de numerário de seus consumidores em mercado financeiro de moedas criptografadas, denominadas de BITCOIN e ALTCOIN, com obrigação contratual de retorno mensal, oriundo de renda variável com o mínimo de 10% (dez por cento) sobre os valores aplicados pelos consumidores.
Conta que foi surpreendido com a prisão de um dos sócios da empresa ré por suposto esquema de "pirâmide financeira", suspendendo os pagamentos mensais.
A inicial veio instruída de documentos.
Despacho do index 121838522 intimando a parte autora para esclarecer o ajuizamento da presente ação, tendo em vista que tramita na Comarca da Capital a Ação de Recuperação Judicial da ré.
Inércia do autor certificada no index 147561653. É o breve relatório.
Decido.
De início, deve ser declarada de ofício a ilegitimidade dos réus GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, com base no art. 485, §3º, do CPC.
Isso porque, conforme já adiantado no despacho do index 121838522, considerando a existência da Ação de Recuperação Judicial/Falência da 1ª ré sob o nº 0011072-77.2022.8.19.0011, em tramite na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, somente aquele juízo pode apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Da mesma forma, somente aquele juízo universal pode apreciar os pedidos de constrição de bens da empresa ré, tudo isso com base nos arts. 6º, III, e 82-A, parágrafo único, da lei 11.101/05.
Nesse cenário, devem ser extintos sem resolução do mérito os pedidos de arresto e de desconsideração da personalidade jurídica.
Com isso, a presente demanda remanesce quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao pleito extrapatrimonial, tem-se notícia da existência da Ação Civil Pública nº 0046902-37.2022.8.19.0001, também na 5ª Vara Empresarial, em face da ré desta demanda, pelo fato de que milhares de pessoas passaram pela mesma situação narrada pelo autor na peça inaugural deste feito.
Nesse caso, há necessidade de suspensão do feito, com base nos Temas 60 e 589 do STJ.
Com esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÃO DE ORDEM.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
PEDIDOS AUTORAIS VISANDO IMPEDIR A EXTINÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PLANO DE SÁUDE AMAP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA, "DE FORMA A IMPEDIR A TENTATIVA DOS RÉUS EM SUSPENDER O PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO DENOMINADO AMAP DEVIDAMENTE OPERADO PELA 1ª RÉ, DEVENDO SER GARANTIDO TODAS AS CONDIÇÕES ATUAIS VIGENTES INCLUSIVE EM RELAÇÃO A REDE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS, TUDO DE ACORDO COM O REGULAMENTO GERAL DA AMAP QUE ENCONTRA-SE EM PLENA VIGÊNCIA".
SUSPENSÃO DO FEITO.
DEMANDA INDIVIDUAL QUE GUARDA VERDADEIRA IDENTIDADE COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0185239-74.2020.8.19.0001, QUE VISA VERIFICAR EVENTUAL ILEGALIDADE NA MIGRAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE AUTOGESTÃO AMAP, ADMINISTRADO/OPERADO PELA 1ª RÉ (TELOS) E PATROCINADO PELA 2ª RÉ (CLARO S/A) EM BENEFÍCIO DOS APOSENTADOS QUE ADERIRAM AO PLANO DO BENEFÍCIO DEFINIDO - PBD, PARA PLANO DE SAÚDE COLETIVO OPERADO PELA BRADESCO SAÚDE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE, UMA VEZ AJUIZADA AÇÃO COLETIVA RELATIVA À MACRO LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS, SUSPENDEM-SE AS AÇÕES INDIVIDUAIS, NO AGUARDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
AUTOR QUE QUESTIONOU O JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA POR DUAS VEZES SOBRE A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, NÃO TENDO SIDO SEU PEDIDO APRECIADO, E NOVAMENTE REQUEREU O SOBRESTAMENTO EM 2º GRAU.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO COLETIVA E A INDIVIDUAL, UMA VEZ QUE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE DEMANDA ESTÁ ENGLOBADO NA MACRO LIDE, DEVENDO, PORTANTO, SER SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 927, III, DO CPC.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELA 2ª RÉ A FIM DE APONTAR A ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA INGRESSAR COM A AÇÃO COLETIVA, QUE DEVEM SER APRESENTADAS E APRECIADAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO CABENDO APRECIAÇÃO NA PRESENTE DEMANDA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0185239-74.2020.8.19.0001. (0121942-93.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 29/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Além disso, colaciono recente julgado do E.
TJRJ sobre a suspensão do feito envolvendo a empresa ré (G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0046902-37.2022.8.19.0001. 1.
Pretende o agravante, no feito de origem, a rescisão do contrato firmado entre as partes e a restituição da quantia de R$ 180.000,00 entregue aos agravados para negociação e investimento em moedas eletrônicas Bitcoins e Atlcoins. 2.
E, neste recurso, se insurge contra a decisão que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0046902-37.2022.8.19.0001. 3.
O recurso não merece acolhimento, uma vez que o objeto da ação individual é o mesmo da referida ação civil pública, sendo as pretensões de ambas as demandas idênticas, ainda que existam pedidos cautelares distintos. 4.
Tal entendimento está em consonância com o disposto nos artigos 103 e 104, cuja interpretação deve se dar à luz da diretriz legal do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, sendo certo que a ação civil pública não impede a ação proposta individualmente, sendo a mesma tão somente suspensa até o seu julgamento em definitivo. 5.
A Ação Civil Pública tem por escopo evitar a pulverização de demandas similares, razão pela qual a suspensão das ações individuais afigura-se medida em alinho à economia processual e ao entendimento firmado pelo E.
STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 589: "Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 6.
Nada obstante isso, a decisão agravada merece pequeno reparo, de ofício, apenas para facultar ao agravante o desmembramento do processo no tocante aos réus GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, os quais não figuram no polo passivo da ação coletiva supramencionada. 7.
Desprovimento do recurso. (0032658-38.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 17/09/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de arresto e de desconsideração da personalidade jurídica, declarando a ilegitimidade de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, com relação a tais pedidos.
Sem honorários, por ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado, excluam-se os 2º e 3ª réus.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA em trâmite na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil.Aguarde-se em arquivo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIA DE LEMOS DAFLON em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:44
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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