TJRJ - 0831889-49.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/02/2025 18:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:07
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
23/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZZI BUGATTI em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0831889-49.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA LIMA RÉU: VIA VAREJO S/A, LUIZZI BUGATTI Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
26/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 12:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 12:03
Juntada de Projeto de sentença
-
25/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
-
23/10/2024 12:53
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
23/10/2024 12:53
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:03
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
03/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807561-62.2024.8.19.0045
Isabela Nascimento Coupee de Moura
Expresso Adamantina LTDA
Advogado: Isabela Nascimento Coupee de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 23:01
Processo nº 0806431-30.2024.8.19.0209
Felipe Correia Camacho
Ws Network Agenciamento de Viagens Estud...
Advogado: Nathalia Teles Medaber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 18:53
Processo nº 0807456-85.2024.8.19.0045
Paula Machado Pires
Michelle Santos Machado
Advogado: Bruno Bock
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 09:20
Processo nº 0814772-45.2024.8.19.0209
Ana Paula Castro Coutinho
Kezia Andrade da Silva 14831438723
Advogado: Thayna Desencourt Vicente Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 16:30
Processo nº 0808983-72.2024.8.19.0045
Edson Carlos de Seixas Dias
Inovatec Maquinas LTDA
Advogado: Renan Nunes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 17:13