TJRJ - 0800416-72.2023.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO WERNECK ALVARES em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800416-72.2023.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S A RÉU: BEM-TE-VI TRANSPORTE E TURISMO LTDA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais decorrente de acidente de trânsito proposta por LIBERTY SEGUROS S.A.em face de BEM-TE-VI TRANSPORTE E TURISMO LTDA., alegando, em síntese, ter firmado contrato de seguro com o segurado WANTUIR DA ROCHA, representado pela apólice de seguro nº 31-29-892.334, tendo como objeto do contrato de seguro o veículo de marca/modelo CHEVROLET CRUZE LT 1.8 16V FLEXPOWER 49 AUT., ano de fabricação 2012, modelo 2012, chassi 9BGPB69M0CB246290 e placa LQF 5777.
Pela apólice supramencionada, a Cia.
Seguradora Autora comprometeu-se a ressarcir seu segurado de todo e qualquer dano que viesse a sofrer.
No dia 04/02/2021, por volta das 22h40min, o veículo acima descrito, de propriedade do segurado, estava ESTACIONADO no acostamento da Avenida Getúlio Vargas, Centro, Volta Redonda – RJ, quando, de forma inesperada, um terceiro veículo (ÔNIBUS VOLVO/MASCA GRANVIA – PLACA RKD 1H46), de propriedade da Ré, ao sair do ponto de passageiros, não observou o veículo segurado e colidiu em sua traseira.
Em decorrência da colisão abrupta e repentina, reprise-se, em veículo estacionado, de propriedade do segurado, sofreu avarias de MÉDIA MONTA.
Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$11.992,38.
A inicial foi devidamente instruída.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id 74795320, sustentando, em síntese, preliminar de ilegitimidade ativa, vez que quem assinou o termo de quitação do seguro index 53686049, foi o Sr.
Leonardo Ramos da Rocha, que não é o segurado, conforme apólice de seguros index 53686043, cujo segurado é o Wantuir da Rocha.
Assim resta evidente que não foi realizada a quitação do seguro, fato que impossibilita de a autora promover a cobrança, dada a inexistência da quitação o do sinistro e do seguro do veículo.
No mérito, sustenta a nulidade da quitação do seguro e da inexistência de sub-rogação legal para cobrança, motivo pelo qual, requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica no id 130045771, com pedido de julgamento antecipado da lide.
O réu não apresentou manifestação em provas. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, passo a análise da alegação de ilegitimidade ativa.
A ilegitimidade ativa deve ser analisada à luz das provas juntadas aos autos, especialmente considerando o vínculo jurídico entre as partes e a efetiva responsabilidade sobre o objeto da demanda.
A assinatura no termo de quitação ou mesmo o pagamento da apólice realizado por terceiro, seja por mera liberalidade ou por obrigação própria, não altera o vínculo da autora com o contratante do seguro, que permanece responsável perante a relação jurídica.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
Sem questões preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito da causa.
A causa se encontra madura para julgamento, dispensando, assim, a produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Isto porque as partes dispensaram outras provas.
Da análise dos autos, verifica-se que se trata de ação regressiva ajuizada pela seguradora, postulando o ressarcimento dos valores pagos à sua segurada em virtude de acidente de trânsito, envolvendo o veículo segurado e um ônibus de propriedade da ré.
Ressalte-se que a seguradora, sub-rogou-se nos direitos do segurado, haja vista ter adimplido com a obrigação assumida nos termos da apólice de seguro, conforme se vê pelos documentos acostados aos autos.
Nesta toada, acorde ao disposto no art. 786, do Código Civil: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Da mesma forma, estabelece a Súmula 188, do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Em geral, a seguradora assume o risco de determinados eventos em troca do pagamento de um prêmio pelo segurado.
Quando ocorre um sinistro coberto pela apólice, a seguradora é responsável por indenizar o segurado pelos danos sofridos, de acordo com os termos do contrato.
No entanto, a seguradora tem o direito de buscar reembolso desses valores pagos, se o sinistro tiver sido causado por um terceiro responsável pelo dano.
A responsabilidade civil do réu está devidamente comprovada pelos documentos e provas constantes dos autos, sobretudo pelo boletim de ocorrência, que ficou demonstrado que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do preposto do réu, sendo direito da seguradora em promover a ação regressiva para recuperar os valores pagos.
Como se sabe, em regra, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, art. 373, I do CPC e, ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, art. 373, II do CPC.
A norma que distribui o ônus da prova tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
O ônus da prova é, portanto, o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
In casu, o acidente de trânsito é incontroverso e consta dos autos o Termo de Quitação no id 53686049.
Dessa forma, assiste direito ao autor no ressarcimento das quantias despendidas, ou seja, R$11.992,38.
Assim, JULGO PROCEDENTEo pedido da autora para condenar o réu a restituir à seguradora o valor de R$ R$11.992,38, correspondente à quantia paga a título de indenização, acrescido de juros legais desde a data do desembolso e correção monetária a partir da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
PINHEIRAL, 25 de junho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
30/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO WERNECK ALVARES em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
À parte quanto ao id. 130045771, e se há mais provas a produzir. -
27/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SIMONE VIZANI em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:56
Juntada de Petição de citação
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22/08/2023 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/04/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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