TJRJ - 0805314-95.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:18
Baixa Definitiva
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18/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805314-95.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA FERNANDA SANTOS RIBEIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de embargos de declaração através dos quais a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no projeto de sentença de ID 146683258.
Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada omissão, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o julgador não é obrigadoa rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.” (EDcl no AgRg no HC 757067 / RS – RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA – T5 – QUINTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 22/11/2022 – Dje 14/12/2022).
Ora, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo.
Outrossim, impende ressaltar que a contradição que enseja o cabimento dos embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é a interna à decisão judicial, e não aquela decorrente de elementos externos, como apontado pela embargante.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida” (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
No caso em tela, contudo, a embargante indicou suposta contradição existente entre a decisão recorrida e aspectos externos a ela, o que não enseja o manejo de embargos de declaração, à luz da legislação de regência e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Note-se que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Nessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, à luz do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre, contudo, que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara no sentido de que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Ademais, convém salientar que os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame de questões já decididas, sendo certo que a pretensão de reforma da decisão recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em ID 155706017, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA SANTOS RIBEIRO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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11/11/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MAYARA FERNANDA SANTOS RIBEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:58
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 17:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/09/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 17:39
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 17:18
Revisão do Projeto de Sentença
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24/09/2024 19:40
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 19:40
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 19:45
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/08/2024 19:45
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 11:35
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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