TJRJ - 0955463-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0955463-54.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA EXECUTADO: FERNANDA JANAINA CUNHA LABRE Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se à citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º, do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, parágrafo único, do CPC).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Recolha o autor as despesas pendentes no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito.
P.I. -
26/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:19
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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