TJRJ - 0800895-67.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:53
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JULIANA VIANA BARRETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800895-67.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA VIANA BARRETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA I – RELATÓRIO.
JULIANA VIANA BARRETO ajuizou a presente ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL visando obrigação de fazer, declaração de inexistência do débito e condenação por danos morais.
Assevera a parte autora que foi realizar compra por meio de crediário junto ao comércio local, quando teve sua pretensão negada, em razão do apontamento restritivo sob seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida junto ao banco réu.
Sustenta, ainda, que desconhece a dívida cobrada pela empresa Ré, não reconhecendo o débito em questão.
A inicial devidamente instruída com documentos.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida (id. 129868070).
Contestação no id 140319862, com os devidos documentos.
Réplica no id 147718079.
Em provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
A autora reconhece a assinatura digital do contrato anexo em id. 140319865, bem como já obteve cartão de crédito junto a ré.
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do referido diploma, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Da narrativa dos fatos descritos na inicial revela que se está diante de defeito de serviço, em que a inversão do ônus é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor.
O parágrafo 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso dos autos a autora alegou que teve seu nome negativado pelo banco réu em razão de dívida que não reconhece, entretanto, reconhece que manteve relação jurídica com a parte ré e que contratou cartão de crédito da ré.
Por sua vez, a parte ré, dentre a documentação acostada a defesa, apresentou faturas do cartão de crédito em nome da autora, extratos, bem como a assinatura da autora junto ao contrato, bem como trouxe aos autos documentos pessoais da parte autora utilizados para abertura de conta/contrato.
O réu comprovou que a autora manteve relação jurídica, utilizou a referido cartão de créditos em diversas operações realizadas e que deixou de quitar alguns valores.
Diante disto, tenho que o réu se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o defeito na prestação de serviço inexiste, conforme impõe o art. 14, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos a autora não comprou minimamente suas alegações e nem que a negativação de id. 118792594, foi indevida.
Ademais, embora a parte autora tenha alegado que não contratou cartão de crédito, a mesma em réplica e durante a instrução probatória, não se insurgiu contra os documentos acostados pela defesa, ou ainda alegado qualquer vício de consentimento.
Pelo contrário, a autora reconheceu a assinatura digital do contrato anexo em id. 140319865, bem como informa que já obteve cartão de crédito junto a ré.
Assim, tenho que não há vícios no contrato ou ilegalidades nas cobranças, sendo devida a negativação, vez que a autora adquiriu o serviço da ré, utilizou, e não quitou totalmente, o que vem justificando eventuais cobranças e, ainda, suposta negativação.
Como não apresentou provas mínimas do fato constitutivo do seu direito, não havendo qualquer sustentáculo probatório nos autos aplica-se, ao caso, o verbete sumular nº 330 deste Tribunal, que segue transcrita: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim, a improcedência do pedido a medida de rigor.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, tendo em conta o grau do zelo dos profissionais bem como tempo despendido na demanda (art. 85, 2º do CPC), observado o disposto no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de janeiro de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
30/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA VIANA BARRETO em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800895-67.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA VIANA BARRETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Intimem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 27 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
27/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIANA VIANA BARRETO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA VIANA BARRETO - CPF: *89.***.*58-76 (AUTOR).
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08/07/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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