TJRJ - 0816349-07.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816349-07.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR SILVA JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando as manifestações da parte autora (mov. de n.° 173537196) e da parte ré (mov. de n.° 186645804e petições subsequentes), constata-se que o cumprimento da tutela de urgência concedida nos autos se deu de forma parcial, com o bloqueio do contrato ativo, mas sem envio dos boletos relativos ao contrato n.º 447077550, sob a justificativa de controvérsia contratual.
A controvérsia quanto à existência e validade do contrato indicado pelo autor como legítimo exige, de fato, instrução probatória, razão pela qual eventuais medidas coercitivas por descumprimento da tutela serão, por ora, suspensas, sem prejuízo de reanálise após o julgamento do mérito.
Quanto à gravação de áudio mencionada pela parte autora (mov. de n.° 188560319), defiro o pedido de acautelamento da mídia.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a gravação em mídia digital (pendrive), que deverá ser entregue em cartório, com identificação do conteúdo e das partes envolvidas, ficando esta sob a guarda da serventia.
Após, abra-se vista à parte ré para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816349-07.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR SILVA JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Id 17537196: A parte autora informa que não houve o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
No entanto, não comprova tal alegação, sequer efetua a juntada das cobranças alegadas indevidas.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para comprovar documentalmente o alegado.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte ré a fim de se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 23:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816349-07.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR SILVA JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência de falha na prestação dos serviços pela ré, bem como aos danos daí decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC/15, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, a inicial veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Demais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Indefiro o depoimento pessoal do preposto do banco réu, uma vez que, ordinariamente, as partes falam no processo por meio de suas peças processuais, e nelas não há ponto obscuro que desafie esclarecimento pessoal.
Indefiro também a prova oral na modalidade testemunhal, uma vez que desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Index 146919958: Intime-se a parte ré acerca do alegado e requerido pela parte autora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias .
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/15.
Preclusa esta, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
26/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 18:59
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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